Imagine a seguinte situação hipotética: José, cigano, não po...
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Vamos analisar a situação apresentada na questão:
Tema Jurídico Abordado: A questão trata do domicílio tributário, que é um conceito utilizado para determinar o local onde o sujeito passivo de uma obrigação tributária deve cumprir suas obrigações fiscais. Essa definição é regida pelo Código Tributário Nacional (CTN), especificamente no artigo 127.
Legislação Aplicável: De acordo com o artigo 127 do CTN, na ausência de um domicílio tributário eleito pelo contribuinte, o mesmo será determinado considerando a localização do bem ou a ocorrência do fato gerador. Assim, o CTN prevê regras para casos em que o contribuinte não possui domicílio fixo.
Explicação do Conceito: O domicílio tributário pode ser escolhido pelo contribuinte, mas quando isso não ocorre, a legislação estabelece parâmetros para que a administração fiscal possa determinar esse domicílio de acordo com a situação concreta. No caso de José, sem domicílio fixo ou eleito, o local do bem ou fato gerador se torna relevante.
Exemplo Prático: Imagine uma pessoa que tem uma propriedade rural, mas não possui residência fixa. Para fins tributários, o domicílio poderá ser considerado o local onde a propriedade está situada, já que é o bem relacionado à obrigação tributária.
Alternativa Correta: C - José terá como domicílio tributário o lugar da situação de seus bens ou da ocorrência do fato gerador. Essa alternativa está correta porque, conforme o artigo 127 do CTN, na ausência de escolha ou definição clara de domicílio, considera-se o local onde os bens estão situados ou onde ocorre o fato gerador da obrigação tributária.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - A afirmação de que José "não tem outra opção a não ser escolher um domicílio tributário" está incorreta. O CTN não obriga o contribuinte a escolher um domicílio, apenas aponta consequências se isso não ocorrer.
B - Não há previsão legal para que o domicílio tributário seja o dos genitores ou parentes. Esse critério não é utilizado pelo CTN.
D - A alternativa que sugere que o domicílio será o da repartição da entidade tributante está errada. O CTN não adota essa regra como critério para definir o domicílio tributário.
E - Não existe previsão de que o domicílio será o "primeiro domicílio civil eleito". Na ausência de domicílio eleito, aplicam-se as regras do artigo 127 do CTN.
Estratégia para Resolução: Em questões como essa, é fundamental compreender as disposições do CTN sobre domicílio tributário e lembrar que, na ausência de eleição pelo contribuinte, a localização dos bens ou do fato gerador é determinante.
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Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Letra D
Art. 127 do Código Tributário Nacional - Lei 5172/66
SEÇÃO IV
Domicílio Tributário
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
(...)
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
►C.
SEÇÃO IV
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 127. Na FALTA DE ELEIÇÃO, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º Quando NÃO COUBER a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, CONSIDERAR-SE-Á COMO DOMICÍLIO tributário do contribuinte ou responsável o LUGAR DA SITUAÇÃO DOS BENS ou da OCORRÊNCIA DOS ATOS OU FATOS que deram origem à obrigação.
Para resolver essa questão eu pensei mais no Direito Civil que o CTN. Isso porque no C.C. o domicílio de uma pessoa cigana, nômade, circense irá ser sempre onde encontrar os último bens dela, ou algo do tipo. Logo, a alternativa que sobra é a "C".
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