Nas hipóteses de desapropriação, em regra geral, os requisi...

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Ano: 2010 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado - II - Primeira Fase |
Q129219 Direito Administrativo
Nas hipóteses de desapropriação, em regra geral, os requisitos constitucionais a serem observados pela Administração Pública são os seguintes:
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Comentários:observemos que essa questão diz de como ocorre a desapropriação em regra. Isso é importante, pois há nuances legais a depende do tipo de desapropriação.
            Mas, de fato, podemos apontar como a regra, em primeiro lugar, o dispositivo constitucional que trata do tema: “Art. 5º (...)XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”.
            Já vimos, portanto, que está errada a letra D, que fala em pagamento posterior, e a letra C, que fala em pagamento por títulos da dívida, quando a regra é o pagamento em dinheiro. Resta, para vermos se é correta a letra A ou a letra B, observar se, no procedimento de desapropriação, é cabível o contraditório.
            E a resposta só pode ser positiva. Afinal, não foge o processo administrativo de desapropriação da característica de todos os processos administrativos, ou seja, sujeita-se ao contraditório e á ampla defesa, que possuem sede constitucional e legal, ainda que excepcionalmente alguns atos possam ser praticados sem prévia oitiva dos interessados. Assim, a resposta correta só pode ser a letra B, pois, afinal, tratou a questão das regras gerais em relação à desapropriação. 

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Art 5a. CF
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

Complementando a resposta da Cléo, a observância do contraditório e ampla defesa por parte do proprietário decorre de dispositivo expresso na CF/88,  art. 184,§3º e da LC 76/93, que Dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária.
Bons estudos!
1. Comprovação da necessidade ou utilidade pública ou de interesse social: A primeira fase do procedimento de desapropriação inicia-se com a declaração expropriatória, em que o Poder Público emite sua intenção de ulteriormente transferir a propriedade do bem para seu patrimônio, ou para o de pessoa delegada, com o objetivo de executar determinada atividade pública prevista em lei. Na declaração expropiatória, o Poder Público declara a existência de necessidade ou utilidade pública ou interesse social para a desapropriação. Essa delcaração é feita por decreto do Presidente da República, Governador ou Prefeito. Ainda, admite-se ser feita pelo poder Legislativo (art. 8º do DL 3365/41).


2. Pagamento de indenização prévia ao ato de imissão na posse pelo Poder Público, e que seja justa e em dinheiro: art. 5º, XXIV, CF - mediante prévia e justa indenização em dinheiro (regra geral); art. 182, § 4º, III, CF - pagamento em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, no caso de área urbana não edificada; e art. 184 - mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, no caso de reforma agrária, por interesse social.

3. Observância de procedimento administrativo, com respeito ao contraditório e ampla defesa por parte do proprietário: o procedimento administrativo de desapropriação é composto de duas fases: fase declaratória e fase executória. Na primeira, o Poder Público manifesta sua vontade na futura desapropriação; enquanto que na segunda, são adotadas as providências para consumar a transferência do bem do patrimônio particular para o Poder Público. Na ação de desapropriação, o sujeito passivo será sempre o proprietário do bem a ser desapropriado, que contestará a proposta feita pelo Poder Público, apresentando suas razões. A contestação somente poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço. Para outras questões, deverá prpopor nova ação, autônoma (art. 20 do DL 3365/41).

Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vincente Paulo, 2009.
Não concordo com o gabarito: primeiro a CF não trata de imissão na posse, depois o que se exige é um depósito prévio, que não se trata de antecipação da indenização, mas sim de uma garantia para a medida de urgência. Assim a indenização prévia exigina na CF é para a aquisição da propriedade e não para a imissão na posse para a qual se exige um depósito.
GABARITO C. CF/88, Art 5º,XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.

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