Nas hipóteses de desapropriação, em regra geral, os requisi...
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Mas, de fato, podemos apontar como a regra, em primeiro lugar, o dispositivo constitucional que trata do tema: “Art. 5º (...)XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”.
Já vimos, portanto, que está errada a letra D, que fala em pagamento posterior, e a letra C, que fala em pagamento por títulos da dívida, quando a regra é o pagamento em dinheiro. Resta, para vermos se é correta a letra A ou a letra B, observar se, no procedimento de desapropriação, é cabível o contraditório.
E a resposta só pode ser positiva. Afinal, não foge o processo administrativo de desapropriação da característica de todos os processos administrativos, ou seja, sujeita-se ao contraditório e á ampla defesa, que possuem sede constitucional e legal, ainda que excepcionalmente alguns atos possam ser praticados sem prévia oitiva dos interessados. Assim, a resposta correta só pode ser a letra B, pois, afinal, tratou a questão das regras gerais em relação à desapropriação.
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Art 5a. CF
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
Bons estudos!
2. Pagamento de indenização prévia ao ato de imissão na posse pelo Poder Público, e que seja justa e em dinheiro: art. 5º, XXIV, CF - mediante prévia e justa indenização em dinheiro (regra geral); art. 182, § 4º, III, CF - pagamento em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, no caso de área urbana não edificada; e art. 184 - mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, no caso de reforma agrária, por interesse social.
3. Observância de procedimento administrativo, com respeito ao contraditório e ampla defesa por parte do proprietário: o procedimento administrativo de desapropriação é composto de duas fases: fase declaratória e fase executória. Na primeira, o Poder Público manifesta sua vontade na futura desapropriação; enquanto que na segunda, são adotadas as providências para consumar a transferência do bem do patrimônio particular para o Poder Público. Na ação de desapropriação, o sujeito passivo será sempre o proprietário do bem a ser desapropriado, que contestará a proposta feita pelo Poder Público, apresentando suas razões. A contestação somente poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço. Para outras questões, deverá prpopor nova ação, autônoma (art. 20 do DL 3365/41).
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vincente Paulo, 2009.
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