No âmbito do Poder discricionário da Administração Pública,...

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Ano: 2010 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado - II - Primeira Fase |
Q129222 Direito Administrativo
No âmbito do Poder discricionário da Administração Pública, não se admite que o agente público administrativo exerça o Poder discricionário
Alternativas

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Comentários:vejamos as alternativas:
-        Alternativa A:errada, pois como se sabe, uma das hipóteses de o administrador agir discricionariamente se dá justamente diante dos conceitos jurídicos indeterminados, que ensejarão a análise discricionária por parte do administrador a fim de concretizar tal conceito.
-        Alternativa B:errada, pois aqui também não há nenhuma vedação a que o administrador público faça sua análise, podendo, inclusive, se respaldar por pareceres e outras manifestações como perícias etc.
-        Alternativa C:errada, pois se a lei define os valores no caso concreto, mas depende de concretização a ser feita de acordo com as escolhas do agente, há discricionariedade, que deve ser exercida.
-        Alternativa D: correta, pois, afinal, ainda que entenda que a lei está ultrapassada ou é insatisfatória, não pode o administrador se furtar à aplicação do princípio da legalidade, sendo seu dever, a princípio, cumprir as leis que estejam vigentes.

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A discricionariedade existe para proporcionar em cada caso a escolha da providencia ótima, isto é, que realize o interesse público almejado pela lei aplicanda.

O administrador público não pode exercer o seu poder discricionário quando a lei for ultrapassada ou insatisfatória ao caso concreto. A Administração Pública, ao contrário do particular, está adstrita à lei e o comando legal impõe ao administrador um dever de agir, em regra vinculado. Se a lei se encontra ultrapassada ou o comando da lei se encontra insuficiente NÃO pode o administrador exercer sua autonomia de escolha a fim de preenchê-la ou adequá-la ao caso concreto. NÃO SE TRATA, pois, de comando legal discricionário, mas sim de comando legal vinculado, a hipótese de lei insatisfatória e ultrapassada.

 
A APLICAÇÃO AO CASO HIPOTÉTICO TRATA DE REGRA VINCULADA, OU SEJA, TRATA-SE DE REGRA DE ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA PELA QUAL, DIANTE DE UMA HIPÓTESE (APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE LEI INSATISFATÓRIA OU ULTRAPASSADA), A LEI PREVÊ UM ÚNICO COMPORTAMENTE VÁLIDO: A APLICAÇÃO DA LEI, POUCO IMPORTANDO SE AOS OLHOS DO ADMINISTRADOR A LEI A SER APLICÁVEL É INSATISFATÓRIA OU ULTRAPASSADA.
Nunca é demais lembrar que até os atos discricionários, possuem vinculação legal, ou seja, a própria legislação irá prever o limite de discricionariedade em que poderá atuar o Administrador Público... 

Sendo assim, ainda que a lei esteja ultrapassada ou seja insatisfatória não poderá o Administrador Público afastá-la, pois seus atos são vinculados aos limites legais ainda que possuam certa margem de discricionariedade.
Segue a justificativa da banca:


"A questão traz à baila o conhecimento do candidato acerca das hipóteses admitidas pela doutrina de direito administrativo, nas quais o agente administrativo está autorizado pela lei a praticar um ato discricionário, ou seja, um ato que lhe confere autonomia de escolha a fim de com ele integrar o comando concreto da norma jurídica em questão.

A questão foi idealizada na obra: FILHO, Marçal Justen. Curso de Direito Administrativo. Ed: Saraiva. São Paulo, 2009. Págs.144/150. Logo, a questão correta encontra-se na letra "D", pois a única hipótese em que não se admite que o agente administrativo pratique um ato discricionário é na hipótese dele estar diante de uma Lei que se encontra insatisfatória ou ultrapassada.

O administrador público não pode exercer o seu poder discricionário quando a lei for ultrapassada ou insatisfatória ao caso concreto. A Administração Pública, ao contrário do particular, está adstrita à lei e o comando legal impõe ao administrador um dever de agir, em regra vinculado. Se a lei se encontra ultrapassada ou o comando da lei se encontra insuficiente NÃO pode o administrador exercer sua autonomia de escolha a fim de preenchê-la ou adequá-la ao caso concreto. NÃO SE TRATA, pois, de comando legal discricionário, mas sim de comando legal vinculado, a hipótese de lei insatisfatória e ultrapassada.

As demais respostas, portanto, estão incorretas.

A doutrina recente admite, apenas, o exercício do poder discricionário nas hipóteses de conceitos parcialmente indeterminados, conceitos técnico-científicos (discricionariedade técnica) e na hipótese de conceitos valorativos".

abs,
 a) quando estiver diante de conceitos legais e jurídicos parcialmente indeterminados, que se tornam determinados à luz do caso concreto e à luz das circunstâncias de fato.
Temos aqui vários princípios que se adequam ao caso concreto, devendo o agente público ponderá em seu juízo de valor (Conveniência + oportunidade = Poder Discricionário) sobre o caso concreto.

b) quando estiver diante de conceitos legais e jurídicos técnico- científicos, sendo, neste caso, limitado às escolhas técnicas, por óbvio possíveis.
Temos aqui princípios e normas técnicas ao caso concreto, devendo o agente público ponderá em seu juízo de valor (Conveniência + oportunidade = Poder Discricionário) sobre o caso concreto.

c) quando estiver diante de conceitos valorativos estabelecidos pela lei, que dependem de concretização pelas escolhas do agente, considerados o momento histórico e social.
Temos aqui conceitos valorativos (Conveniência + oportunidade = Poder Discricionário), que só podem ser dados quando o agente público em seu juízo de valor adequar ao caso concreto.

d) em situações em que a redação da Lei se encontra insatisfatória ou ultrapassada.
Temos aqui "a redação da Lei" (Poder vinculado = única forma de práticar o ato) não podendo o agente público realizar juízo de valor sobre o caso concreto a lei vincula a forma de realizar o ato.

OBS: A questão pede qual a situação que não admite o Poder Discricionário, ou seja, não se pode haver JUÍZO DE VALOR do agente.
OBS2: Podemos notar que todas as alternativas que tratam de Poder discricionário vem no plural pois existe juízo de valor  (alternativas de escolha do agente), ou seja, sempre tem a opção do agente de escolha (Coveniência + oportunidade).
Ex.: 
conceitos legais e jurídicos; conceitos legais e jurídicos técnico- científicos; conceitos valorativos estabelecidos pela lei.
LEMBRADO: QUALIFICA GALERA É SEMPRE BOM SABER QUE ESTAMOS AJUDANDO OU ATRAPALHANDO. :p

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