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Ano: 2010 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado - II - Primeira Fase |
Q129228 Direito Civil
Sobre o constituto possessório, assinale a alternativa correta.
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  • a) Trata-se de modo originário de aquisição da propriedade.
  • b) Trata-se de modo originário de aquisição da posse.
  • c) Representa uma tradição ficta.
Correta: O constituto possessório ou cláusula constituti é modalidade de tradição ficta, pois ocorre quando o possuidor possuía em nome próprio e passa a possuir em nome alheio. É o caso do proprietário que vende o imóvel e nele permanece como locatário.
  • d) É imprescindível para que se opere a transferência da posse aos herdeiros na sucessão universal. 

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Correta a resposta encontrada na letra "c". Pelo constituto possessório, aquele que possuía em nome próprio passa a possuir em nome alheio. Trata-se de uma forma de tradição ficta (a outra ocorre pela traditio brevi manu), que é aquela em que a tradição se dá por presunção.
Complementando o excelente comentário do colega acima:
a traditio brevi manu é basicamente o contrário do constituto possessório. Através dela, aquele que possui em nome alheio passa a possuir em nome próprio

Constituto possessório, também conhecido cláusula constituti, trata-se de uma operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que aquele que possuía em nome próprio, passa a possuir em nome alheio. Ex: vendo uma casa que possuía em nome próprio, e coloco no contrato de compra e venda uma cláusula que prevê minha permanência na casa na condição de locatário, ou seja, passo a possuir a casa em nome alheio. Essa cláusula é a contituti.

O inverso do constituto possessório ocorre quando a pessoa que possuí em nome alheio passa a possuir em nome próprio. Ex: o locatário que possui a casa em nome alheio compra a casa passando a possuir em nome próprio, neste caso a cláusula será datraditio brevi manu.

A cláusula constituti não se presume, devendo constar expressamente do ato ou resultar de estipulação que a pressuponha (Washington de Barros Monteiro, Curso de DIREITO CIVIL, 14 ed., Saraiva, v.3, p. 37). 

O constituto possessório é meio de aquisição fictícia da posse. Fictícia porque prescinde de apreensão física da coisa. Assim ocorre quando o comprador já deixa a coisa comprada em poder do vendedor, seja em comodato (empréstimo de coisa infungível), seja em locação, por exemplo.
Ou seja, de fato, o adquirente não chega nem mesmo a receber a coisa, mas, mesmo assim, adquire posse sobre ela. Evita-se, desse modo, a necessidade de entrega da coisa pelo vendedor e, ato contínuo, de devolução por ato do adquirente.
O vendedor que até então tinha posse plena (direta e indireta), passa a ter apenas posse direta (“detenção” física), enquanto o comprador, posse indireta (título de possuidor); no caso, a transmissão da posse se deu por força de contrato; não em virtude de apreensão física.
Uma vez presente a cláusula constituti, o adquirente, aquele que passa a ter posse indireta sobre a coisa, poderá manejar os interditos possessórios (ação de reintegração de posse, por exemplo, diante de eventual esbulho). Por se tratar de modo excepcional de aquisição de posse, tal cláusula não se presume. Ela deve vir expressa ou resultar do conteúdo do contrato, como no caso de haver cláusula prevendo a conservação da posse pelo vendedor, a título de aluguel.
No Código Civil, o instituto do constituto possessório está expressamente previsto na seção relativa à tradição – modo de aquisição da propriedade móvel. Enquanto o caput do art. 1.267 estabelece que a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição, seu parágrafo único, primeira parte, assim se expressa: “Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório;...”.
Nem por isso a inserção da cláusula constituti nos contratos que envolvam bens imóveis se mostra impossível, até porque inexiste proibição a respeito. Pelo cabimento, o Enunciado n° 77 do Conselho da justiça Federal (aprovado nas Jornadas de Direito Civil de 2002): “A posse das coisas móveis e imóveis também pode ser transmitida pelo constituto possessório.”
Assim também o Superior Tribunal de Justiça. Para ilustrar, o REsp n° 143707-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira:
Civil. Posse. Constituto possessório. Aquisição fictícia (CC, art.494-IV). Reintegração de posse. Cabimento. Comodato verbal. Notificação. Escoamento do prazo. Esbulho. Aluguel, taxas e impostos sobre o imóvel devidos. Recurso provido.
I - A aquisição da posse se dá também pela cláusula constituti inserida em escritura publica de compra e venda de imóvel, o que autoriza o manejo dos interditos possessórios pelo adquirente, mesmo que nunca tenha exercido atos de posse direta sobre o bem.


fonte:http://www.professorsergiopaulo.com.br/direitos-reais/item/55-do-constituto-possess%C3%B3rio

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