Passando por dificuldades financeiras, Alexandre instituiu ...
A opinião do advogado de Alexandre
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Gabarito comentado
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- a) está incorreta, porque a hipoteca instituída não produz efeitos, pois, na hipótese, o direito real em garantia a ser instituído deveria ser o penhor.
Art. 1.431, CC. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.
- b) está incorreta, porque Alexandre está livre para alienar o imóvel, pois a cláusula que proíbe o proprietário de alienar o bem hipotecado é nula.
Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.
- c) está incorreta, uma vez que a hipoteca é nula, pois não é possível instituir hipoteca sobre bem de família do devedor hipotecário.
- d) está correta, porque em virtude da proibição contratual, Alexandre não poderia alienar o imóvel enquanto recaísse sobre ele a garantia hipotecária.
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Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.
Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.
A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. O imóvel pode ser alienado. Aliás, será considerada nula a cláusula que proíba a alienação. Pode-se convencionar, todavia, que a alienação acarreta o vencimento do débito.
Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.
É possível mais de uma hipoteca sobre o mesmo imóvel, em favor do mesmo ou de outro credor. Salvo a hipótese de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoeca não poderá executá-la antes de vencida a primeira.
Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.
Parágrafo único. Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.
Bons estudos :)
Interessante ressaltar que o imóvel hipotecado tanto pode ser vendido, vencendo assim o crédito hipotecário, como também pode ir a leilão em virtude da hipoteca, mesmo sendo bem de família.
A questão nos remete ao art. 1.475 do CC/02.
Portanto, é nula a cláusula que proíbe o proprietário alienar o imóvel.
Pode ocorrer, caso seja convencionado, o vencimento do crédito hipotecário se o imóvel for alienado (§ único do mesmo artigo).
LETRA A) INCORRETA.
Pode haver instituição de hipoteca sobre bens imóveis, inclusive seus acessórios, navios, aeronaves, domínio direto, domínio útil, concessão especial de uso para fins de moradia, propriedade superficiária;
LETRA B) CORRETA.
LETRA C) INCORRETA.
Fundamento sufragado à Lei. nº.8009 (Bem de Família Legal)
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
LETRA D) INCORRETA.
Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.
AVANTE GALERA!
DEUS NO COMANDO !
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