Fátima é advogada de Carla em processo proposto em face da ...

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Ano: 2014 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2014 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XV - Tipo 1 - Branca |
Q455005 Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Fátima é advogada de Carla em processo proposto em face da empresa LL Serviços Anônimos, por contrato não cumprido. Posteriormente, Fátima patrocina os interesses de Leonídio em ação de responsabilidade civil, apresentada em face de Ovídio. Pelos descaminhos do destino, Carla e Leonídio estabelecem sociedade que, dois anos após a sua constituição, vem a ser dissolvida. Com os ânimos exaltados, Carla e Leonídio procuram sua advogada de confiança, Fátima, diante dos serviços de qualidade prestados anteriormente. Com sua rara habilidade persuasiva, a advogada consegue compor os interesses em conflito.

Sobre o caso apresentado, observadas as regras do Estatuto da OAB e do Código de Ética e Disciplina da OAB, assinale a opção correta.
Alternativas

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A alternativa correta é a letra “c”. A conciliação purga (elimina/resolve) o confronto de interesses entre os clientes da advogada. Trata-se da hipótese de se observar a não necessidade de aplicação do art. 18, do Código de Ética e Disciplina da OAB, segundo o qual:

“Art. 18. Sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes, e não estando

acordes os interessados, com a devida prudência e discernimento, optará o advogado por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional”.

Ora, tendo em vista a superveniência de conciliação (os interessados entraram em acordo), esta eliminou o confronto de interesses entre os clientes da advogada.


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Comentários

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O conflito entre os clientes não persistiu. Não se aplica, pois, o art. 18, do CED.

Alternativa C

Letra de Lei do Código de Ética e Disciplina :

Art. 18. Sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes, e não estando acordes os interessados, com a devida prudência e discernimento, optará o advogado por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional.

No caso em tela, a advogada purgou o conflito de interesses entre seus clientes promovendo a conciliação. Logo, a aplicabilidade do art. 18 do CED restou infrutífera, pois a contenda entre os constituintes de Fátima foi solucionada em um acordo prévio entre os interessados.

Havendo o acordo entre as partes , o mesmo advogado pode fazê-lo??

parágrafo único, Art.2°, Código de Ética e Disciplina da OAB

Com sua rara habilidade persuasiva, a advogada consegue compor (conciliar) os interesses em conflito.

A conciliação purga (o mesmo que limpar, purificar, resolver!) o confronto de interesses entre os clientes da advogada.

Para essa questão, o parágrafo único, art. 2º, CED OAB, até o inciso VI; para quem gosta de especifidade, o inciso VI.
Código de Ética e Disciplina da OAB:

Art. 2º O advogado, indispensável à administração da justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce
Parágrafo único. São deveres do advogado:

I - preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;
II - atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;
III - velar por sua reputação pessoal e profissional;
IV - empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional;
V - contribuir  para o aprimoramento das instituições, do Direito e das Leis;
VI - estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;

(segue até o inciso IX)


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