Questões de Administração Financeira e Orçamentária - Suprimento de Fundos (Regime de Adiantamento) para Concurso
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No retorno da sua viagem, realizou a devida prestação de contas, inclusive com a devolução de quantia não utilizada. No que se refere à devolução de valores não aplicados (exercício seguinte ao da concessão), o analista orçamentário procedeu ao seguinte lançamento de natureza de controle:
I. Ao final de cada exercício, as despesas orçamentárias empenhadas e não pagas serão, obrigatoriamente e automaticamente, inscritas em Despesas de Exercícios Anteriores.
II. A inscrição de despesa em restos a pagar não processados só é possível de ser efetivada após a anulação de todos os empenhos.
III. Os suprimentos de fundos empenhados e ainda não liquidados, para efeito do adequado tratamento contábil, são divididos em “a liquidar” e “em liquidação”. Essa distinção é obrigatória e não depende da correta identificação da ocorrência do fato gerador da obrigação a ser reconhecida.
IV. Uma vez feita a inscrição em restos a pagar, não poderá mais haver cancelamento de referida inscrição, pois a obrigação de pagamento por parte da Administração Pública é líquida e certa.
Está INCORRETO o que se afirma em
De acordo com o Art. 68 da Lei nº 4.320/1964, o regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação (grifo nosso). Nesse sentido, a legislação proíbe expressamente a concessão de suprimento de fundos (adiantamento), nos seguintes casos, EXCETO:
À luz dessa situação hipotética e das disposições legais e normativas acerca de suprimento de fundos, a contabilização da devolução do valor não aplicado