A criação de órgãos e entidades públicas
depende de lei em sentido formal, por expressa
exigência da Constituição Federal de 1988. A
Administração Pública Direta é composta pelos
órgãos públicos, integrantes de sua estrutura,
despidos de personalidade jurídica. Para
justificar e explicar a manifestação de vontade
por parte dos órgãos públicos, surgiram diversas
teorias. A teoria mais aceita no ordenamento
jurídico brasileiro estabelece que o Estado
manifesta a sua vontade por meio dos órgãos
que integram a sua estrutura, de tal forma que,
quando os agentes públicos que estão lotados
nos órgãos manifestam a sua vontade, ela é
atribuída ao Estado. É por intermédio dessa
teoria que se consegue justificar a validade dos
atos praticados pelo “servidor de fato”. A teoria
descrita acima é chamada de: