De acordo com Hely Lopes Meirelles, tal poder tem “a
faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos
servidores e demais pessoas sujeitas a disciplina dos órgãos
e serviços da Administração. É uma supremacia especial que
o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à
Administração por relações de qualquer natureza,
subordinando-se às normas de funcionamento do serviço ou
do estabelecimento que passam a integrar definitiva ou
transitoriamente de punir internamente as infrações funcionais
dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos
órgãos e serviços da Administração”. O poder administrativo
descrito nesse trecho se refere ao