Questões de Concurso
Comentadas sobre teoria da constituição em direito constitucional
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Para que uma norma infraconstitucional anterior à Constituição vigente seja recepcionada, exige-se, de acordo com a tradição constitucional brasileira prevalecente, que tal recepção seja expressa.
O poder constituinte originário, embora reconhecidamente não absoluto em sua integralidade, não se subordina hierarquicamente a normas jurídicas anteriores na acepção jurídico-formal.
Tanto o poder constituinte originário quanto a assembleia constituinte que tenha elaborado uma nova Constituição caracterizam-se por serem permanentes e inalienáveis.
Pelo princípio interpretativo da concordância prática, entende-se que se deve buscar a harmonização de bens jurídicos constitucionalmente tutelados que estejam em conflito quando verificadas diferenças hierárquicas entre as respectivas normas constitucionais.
Embora intimamente ligado às Constituições rígidas, o princípio da supremacia da Constituição também se verifica nas Constituições flexíveis, ainda que se revele por meio de fatores distintos.
A classificação de determinada norma como materialmente constitucional baseia-se em critérios objetivos e categóricos, sendo, portanto, imune à subjetividade do intérprete.
Em razão das diferentes acepções e dos sentidos que envolvem o termo Constituição, o seu conceito deve afastar-se de definições evidentemente minimalistas.
Ao contrário dos demais ramos do direito, as técnicas específicas de interpretação constitucional justificam-se pela maior densidade normativa e pela precisão do conteúdo das normas constitucionais.
De acordo com a concepção positivista, o poder constituinte originário tem natureza política, pois se encontra acima de toda e qualquer norma jurídica e é resultante da força social responsável por sua criação.
O poder constituinte formal é o responsável por definir o conteúdo fundamental da constituição, ou seja, é o lado substancial do poder constituinte originário.
O poder constituinte originário é inicial, autônomo, incondicionado e interino, já que se esgota com a edição de uma nova constituição, perdendo o fundamento de sua existência.
Denomina-se poder constituinte histórico o responsável pelo surgimento da primeira constituição de um Estado.
Fala-se em poder constituinte difuso quando o surgimento da constituição resulta da deliberação formal de um grupo de agentes, como no caso das constituições escritas.
Uma constituição enxuta, que não se ocupa de minúcias, mas apenas dos princípios fundamentais e estruturais do Estado, é classificada como sintética.
Sob a perspectiva do modo de elaboração, as constituições dogmáticas são as criadas por meio de um lento e contínuo processo de formação, com a reunião de histórias e costumes de um povo.
Ante ao critério sistemático, define-se como constituição legal, também denominada constituição escrita não formal, aquela que se distribui em vários textos e documentos esparsos, ou seja, que não se materializa em um único documento legal.
São classificadas como semirrígidas as constituições que, apesar de poderem ser alteradas pelo Poder Legislativo derivado, exigem, para tanto, um processo legislativo mais solene que o processo para a alteração de leis ordinárias.
A Constituição Federal de 1988, por ser fruto de uma Assembleia Nacional Constituinte formada democraticamente por representantes do povo, é classificada, quanto à sua origem, como constituição promulgada.