Questões de Concurso
Sobre intervalos inter e intrajornada em direito do trabalho
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I – A falta de concessão de parte do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento do período total correspondente, com acréscimo, no mínimo, de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
II – Por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o direito ao intervalo pode ser substituído pelo pagamento do intervalo mínimo como hora extra, com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento).
III – Os empregados condutores de veículos de transporte rodoviário de passageiros podem ter o intervalo intrajornada suprimido, por intermédio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, desde que haja a correspondente redução da jornada de trabalho.
IV – Na jornada contratual de seis horas diárias, havendo prorrogação, ainda que esporádica, o empregado tem direito ao intervalo intrajornada mínimo de uma hora, ou ao pagamento, como hora extra, do período mínimo de uma hora, acrescido do adicional de horas extras, nos dias em que ocorrer a prorrogação da jornada de trabalho.
I. Ultrapassada, ainda que eventualmente, a jornada contratual de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional.
II. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.
III. A jurisprudência interpretou a lei e estabeleceu que se considera à disposição do empregador o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.
IV. Nos termos da súmula do Tribunal Superior do Trabalho, caracteriza o regime de sobreaviso o uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular, pelo empregado.
V. Tendo em vista que as legislações específicas não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias.
I. No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
II. Os digitadores equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.
III. O operador de telex, qualquer que seja a atividade econômica da empresa, se beneficia de jornada reduzida, por aplicação analógica aos empregados nos serviços de telefonia.
IV. Por aplicação analógica aos empregados nos serviços de telefonia, a jornada reduzida é aplicável ao operador de “telemarketing”.
V. O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada legal reduzida de 5 horas.
I. A regra prevista na lei que disciplina o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, possibilitando a mudança do regime de revezamento para horário fixo, constitui alteração lícita, não violando o disposto nos artigos 468, da CLT, e 7º, inciso VI, da Constituição Federal, segundo jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho.
II. Adotando os contraentes, de modo tácito, a compensação de jornada, o empregador não está obrigado a repetir o pagamento das horas excedentes da jornada normal diária, desde que não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional, nos termos da jurisprudência uniformizada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.
III. Corolário do fenômeno da flexibilização das normas trabalhistas, tem validade diploma coletivo que estabeleça limites de horário de trabalho, diário e semanal, superiores aos consagrados na Constituição Federal.
IV. As variações de horário no registro de ponto que não excederem de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, não são computadas como jornada extraordinária.
V. A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva sobre compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, segundo entendimento jurisprudencial prevalente no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.
escala de horários de 12 × 36 prevista em acordo coletivo de
trabalho, sem a concessão dos intervalos intrajornadas mínimos
previstos em lei, conforme autorização expressa contida no
referido acordo coletivo. Considerando essa situação, julgue os
itens subseqüentes de acordo com a jurisprudência atual do TST.
escala de horários de 12 × 36 prevista em acordo coletivo de
trabalho, sem a concessão dos intervalos intrajornadas mínimos
previstos em lei, conforme autorização expressa contida no
referido acordo coletivo. Considerando essa situação, julgue os
itens subseqüentes de acordo com a jurisprudência atual do TST.
I. A prescrição da pretensão de reclamar a concessão ou pagamento das férias é contada do término do período de concessão, ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.
II. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída ou se afastar do serviço, com percepção de auxíliodoença por 6 (seis) meses, embora descontínuos.
III. É ilegal o fracionamento de férias do empregado menor de 18 anos ou maior de 50 anos.
IV. É indevido o pagamento dos repousos semanais e feriados intercorrentes nas férias indenizadas.
V. No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
Responda:
I. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de doze horas consecutivas para descanso.
II. Para o trabalho contínuo que não exceda seis horas, mas cuja duração seja superior a quatro horas, será obrigatório um intervalo de, no mínimo, dez minutos.
III. Nos serviços permanentes de mecanografia, a cada período de noventa minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de dez minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
IV. Não sendo concedido o intervalo para repouso e alimentação, o empregador ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Está correto o que se afirma APENAS em
I. o salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral;
II. o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução;
III. não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária, as variações de horário no registro de ponto não excedentes a dez minutos, observado o limite máximo de vinte minutos diários;
IV. em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 15 (quinze) minutos e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder 1 (uma) hora.
Está correto apenas o contido em