Questões de Direito Notarial e Registral para Concurso
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I. No Livro “A” serão registrados os contratos, atos constitutivos e estatuto, ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias.
II. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados: os jornais e demais publicações periódicas; oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas; empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas.
III. Os oficiais providenciarão índices, pela ordem cronológica e alfabética, de todos os registros e arquivamentos, sendo vedada à adoção do sistema de fichas.
IV. É passível de inscrição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas o estatuto das sociedades civis que estiverem revestidas das formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.
I. Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, independentemente do pagamento de emolumentos e demais despesas.
II. Quando for adotado sistema de recebimento do pagamento por meio de cheque, ainda que de emissão de estabelecimento bancário, a quitação dada pelo Tabelionato fica condicionada à efetiva liquidação.
III. Quando do pagamento no Tabelionato de Protesto ainda subsistirem parcelas vincendas, dar-se-á quitação da parcela paga em apartado, retendo-se, contudo, o original até final quitação.
IV. Não são devidos emolumentos pela averbação de retificação de erros materiais.
I. Cada serviço notarial ou de registro funcionará em um só local, vedada a instalação de sucursal.
II. Verificada a absoluta impossibilidade de provimento, por meio de concurso público, a titularidade de serviço notarial ou de registro, por desinteresse ou inexistência de candidatos, o juízo competente poderá propor à respectiva autoridade a extinção do serviço e a anexação de suas atribuições a outro da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou de Município contíguo.
III. São gratuitos os assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como, a primeira certidão respectiva.
IV. Aos reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões de registros de nascimento e óbito.
I. Serão registrados no oficial de registro civil de pessoas naturais: nascimentos, casamentos, óbitos, escrituras públicas de adoção, atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos.
II. Os assentos de nascimento e casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, salvo o de óbito, nos termos da lei do local onde realizados, legalizadas as certidões pelo respectivo Cônsul, ou quando, por estes tomados, em conformidade com o regulamento consular.
III. O Registro Civil de Pessoas Naturais terá os seguintes livros de registros: A - nascimento; B - casamento; B Auxiliar - casamento religioso para efeitos civis; C - óbitos; C Auxiliar - Natimortos; D - Proclamas.
IV. A certidão relativa ao nascimento de filho legitimado por subsequente matrimônio deverá ser fornecida sem o teor da declaração ou averbação do fato, como se fosse legítimo. Na certidão de casamento também será omitida a referência àquele filho, salvo se houver, em qualquer dos casos, determinação judicial, concedida em favor de quem demonstrar legítimo interesse em obtê-la.