João, gestor público de um ente federativo em regime de
recuperação fiscal, nascido em 20/01/1953, realizou operação de
crédito, sem prévia autorização legislativa, com a vontade
(elemento volitivo) e consciência (elemento cognitivo) de assim
atuar. Por outro lado, não se demonstrou, em juízo, o especial
fim de agir do agente. A conduta se perfectibilizou no dia
11/06/2020. O Ministério Público, ao tomar ciência dos fatos e
ante a recusa de João de se valer dos institutos despenalizadores
previstos na legislação de regência, propôs a respectiva ação
penal. A denúncia foi recebida no dia 30/01/2021.
Nesse cenário, considerando a prolação da sentença no dia
21/01/2023, é correto afirmar que: