Texto associado
“Hefendehl apresenta nova modalidade de delito de
perigo abstrato destacando que a relevância de sua
construção está no fato de limitar a incidência do tipo
penal objetivo pela ideia de criação de um risco
proibido nos moldes da teoria da imputação objetiva.
Portanto, a anormal condução do veículo em razão
da influência do álcool ou de qualquer outra
substância psicoativa e, portanto, contrária às
normas de segurança no trânsito - em uma
perspectiva ex ante - é que deverá ser considerada
criação de risco proibido para os bens jurídicos
individuais que são tutelados penalmente pelo art.
306 da Lei de Trânsito, porquanto assim haverá
potencialidade lesiva na conduta praticada pelo
motorista, legitimando o tipo penal. [...] Assim, para
não punir pela simples desobediência ao comando
normativo requer-se, primeiramente, que o agente
crie um risco proibido (superando o risco-base
relacionado à norma de cuidado no trânsito, isto é,
dirigindo sob a influência de álcool ou drogas) e,
depois, que haja bens jurídicos contra os quais as
condutas arriscadas (condução em zigue-zague, por
exemplo) possam estar direcionadas”.
(SCHMITT DE BEM; MARTINELLI. Lições Fundamentais de
Direito Penal. p. 143-144).
A lição aborda uma das concepções acerca dos
crimes de perigo abstrato, buscando torná-los
adequados ao sistema jurídico-penal. Essa teoria
nomeia os crimes de perigo abstrato como crimes: