Gustavo e Juliana, cidadãos em situação de rua, dormindo todas
as noites nas calçadas e debaixo de marquises, em determinada
data, acabam mantendo relações sexuais no período noturno,
mesmo cientes do risco de serem flagrados por algum
transeunte. O ato sexual acaba sendo percebido por Flávia, que
passava pelo local e que, imediatamente, aciona a guarda
municipal. Gustavo e Juliana então são conduzidos para a
Delegacia de Polícia onde é lavrado o termo circunstanciado
classificando o fato no Art. 233 do Código Penal (“Praticar ato
obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: Pena
- detenção, de três meses a um ano, ou multa”). Gustavo e
Juliana acabam sendo liberados pela autoridade policial, após
firmarem compromisso de comparecer ao juízo, nos moldes do
Art. 69, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Designada
audiência preliminar, não foi possível a proposta de transação
penal, posto que Gustavo e Juliana já tinham aceitado, há
menos de três anos, o mesmo direito (Art. 72 e 76, §2º, inciso
II, da Lei nº 9.099/1995). Em data subsequente foi realizada
audiência de instrução e julgamento (Art. 79 da Lei nº
9.099/1995), quando, após apresentação de defesa preliminar
pelo defensor público, houve a oitiva das testemunhas de
acusação e posterior interrogatório de Gustavo e Juliana. Em ato
contínuo, o Ministério Público, em sua derradeira fala, pede a
condenação de ambos.
Aberta oportunidade de manifestação para a defesa técnica,
diante de uma visão garantista do direito penal, deverá o
defensor público, como tese principal, sustentar: