Questões de Concurso
Sobre peculato mediante erro de outrem em direito penal
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I - No tipo legal de peculato mediante erro de outrem (art. 313, CP), denominado pela doutrina de peculato impróprio, o sujeito ativo não tem previamente a posse da res objeto material do crime. O funcionário público, neste crime, aproveita-se do erro de outrem e se apropria de dinheiro ou qualquer outra utilidade recebidos no exercício do cargo.
II - Em decorrência do caráter subsidiário do crime de extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (art. 314, CP), a configuração de infração mais grave afasta a incidência do referido dispositivo, especialmente quando concretizar algum crime de dano contra a Administração Pública.
III - Para a configuração do crime de corrupção passiva (art. 317, CP) é imprescindível a ocorrência concomitante da corrupção ativa (art. 333, CP).
Quais estão corretas?
I. O Código Penal, além do chamado peculato-próprio (art. 312, caput), que se divide em peculato-apropriação (1ª parte do caput) e peculato-desvio (2ª parte do caput), prevê outras modalidades de peculato de que são exemplos o peculato-furto (§ 1º, do art. 312), também chamado de peculato impróprio, o peculato-culposo (§ 2º, do art. 312) e o peculato-concussão (§3º, do art. 312)
II. No caso do crime de peculato-culposo (§ 2º, do art. 312), a reparação do dano, se realizada antes do oferecimento da denúncia, extingue a punibilidade.
III. No caso do crime de peculato-apropriação (art. 312, caput, 1ª parte), o crime se consuma quando o agente obtém vantagem (por exemplo, com a alienação do produto), não bastando a simples inversão do título da posse ou o comportamento do agente como dono do bem.
Assinale: