João Haroldo procura a defensoria pública com a finalidade de deduzir pretensão de danos materiais e morais em face de uma
empresa de cartões de crédito e do banco que comercializa o cartão, em razão de cobranças indevidas. O defensor ajuíza, por
meio eletrônico, petição inicial que segue o procedimento comum. A empresa de cartões foi citada, sendo a carta com aviso de
recebimento juntada aos autos no dia 23 de janeiro de 2017 (segunda-feira). O banco, por seu turno, foi citado e houve juntada
do comprovante postal no dia 02 de fevereiro de 2017 (quinta-feira). No dia 1° de março de 2017 (quarta-feira), a empresa de
cartões protocolou petição manifestando desinteresse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Em 12 de maio de
2017 (sexta-feira), ocorreu a audiência de tentativa de conciliação, que contou com a participação do autor e do banco, ausente
a administradora de cartões, sendo ao final infrutífera a tentativa de autocomposição. Os demandados contam com advogados
de escritórios distintos. Considerando os prazos previstos no atual CPC, considerando a situação hipotética de inexistência de
qualquer feriado (nacional ou local) no decurso do prazo, é correto dizer que o último dia do prazo para a resposta da administradora
de cartões foi