Questões de Concurso
Sobre dissídio individual e dissídio coletivo em direito processual do trabalho
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Considerando-se os fatos apresentados, o disposto na CLT e o entendimento do TST, o posicionamento do juiz está
I – A compensação, a dedução e a retenção são matérias de defesa do reclamado, sendo que a compensação deve ser alegada somente pelo reclamado (no caso do montante pedido pelo reclamante ser igual aos valores a serem compensados pelo reclamado), já a dedução e a retenção podem ser alegadas pelo reclamado e também proclamadas de ofício pelo Poder Judiciário.
II – São matérias de exceções que suspendem o feito no Direito Processual do Trabalho: a incompetência relativa do Juízo, o impedimento, bem como suspeição do Juízo e a incompetência absoluta material.
III – Segundo o entendimento do TST, aplica-se também às pessoas jurídicas de direito público a revelia, caso elas não compareçam, injustificadamente, à audiência na qual deveriam apresentar respostas.
IV – Segundo a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, o preposto tem de ter conhecimento dos fatos e também necessariamente ser empregado do reclamado, exceto apenas e tão somente nos casos de ação de empregado doméstico e em face de micro ou pequenas empresas, hipóteses nas quais se prescinde que o preposto seja empregado do reclamado.
V – A conciliação na Justiça do Trabalho faz coisa julgada material para as partes, não se admitindo recursos contra ela, mas não faz coisa julgada com relação ao INSS, quanto às contribuições que lhes forem devidas, sendo cabível ação rescisória de plano para discuti-las.
I – A competência da Justiça do Trabalho após a EC 45, de 2004, inclui o julgamento de penalidades administrativas impostas aos tomadores de serviço pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
II – Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
III – Recusando–se quaisquer das partes à negociação coletiva e à arbitragem, lhes é facultado, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
IV – A competência da Justiça do Trabalho inclui, após a EC 45-2004, a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, da CF-88 e seus acréscimos legais, decorrentes das decisões que proferir.
V – Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos.
I- Na execução trabalhista por carta precatória, os embargos de terceiro são oferecidos perante o Juízo Deprecante, que os remeterá ao Juízo Deprecado, salvo se versarem sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação, quando lhe compete o julgamento.
II- Quando se tratar de decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, proferida com base no art. 557 do CPC e que contenha conteúdo definitivo e conclusivo, é possível a interposição de embargos de declaração para fins de esclarecimento, podendo o juiz, em decisão monocrático- aclaratória, suprir possível omissão.
III- Por fazer parte do apartamento, único imóvel onde reside o casal ou entidade familiar, a vaga de garagem, torna-se impenhorável, eis que integrante do bem de família.
IV- Quando se tratar de causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista é admissível restritamente por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.
( ) Nas reclamações trabalhistas, as decisões homologatórias de acordo, exceto no tocante às contribuições previdenciárias, não são passíveis de recurso, podendo ser desconstituídas por meio de ação rescisória, não se exigindo, para o seu ajuizamento, o depósito de que tratam os artigos 488, inciso II e 494, do CPC.
( ) A execução da decisão proferida em ação rescisória far- se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem.
( ) Em conformidade com a jurisprudência unificada do Tribunal Superior do Trabalho, uma questão processual, ainda que seja pressuposto para uma decisão de mérito, não pode ser objeto de rescisão.
( ) O litisconsórcio, na ação rescisória, em harmonia com a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, é necessário em relação ao pólo passivo e facultativo quanto ao pólo ativo.
itens de 91 a 100.
seguir.
I. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo vigente na data da propositura da reclamação podem ficar sujeitos ao procedimento sumaríssimo. Ficando excluídas do referido procedimento as demandas em que é parte a Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional.
II. Não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado. O não atendimento do disposto pelo reclamante, acarretará arquivamento da reclamação trabalhista.
III. Não se admite prova pericial no procedimento sumaríssimo.
IV. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
Está correto apenas o contido em
I. Litispendência.
II. Conexão.
III. Exceção de incompetência relativa do juízo.
IV. Carência de Ação.
V. Exceção de suspeição.
NÃO deverão ser argüidas em contestação a objeções indicadas APENAS em
I. Para elidir a revelia basta a presença do advogado do réu na audiência munido de procuração e contestação.
II. A revelia implica o prosseguimento do processo contra o réu, independentemente de intimação ou notificação para a contagem do início dos prazos ou para atos do processo, com exceção da sentença, da qual o réu revel será intimado.
III. Em sede de Ação Rescisória não há lugar para os efeitos da revelia, assim, nesta ação a revelia não produz confissão.
Está correto o que se afirma APENAS em
trabalho.
Determinada empresa foi judicialmente notificada a comparecer à audiência que seria realizada em ação trabalhista ajuizada por uma de suas ex-empregadas.
Nessa situação, a empresa poderá apresentar a defesa escrita antes da data designada para a audiência, mediante protocolo perante a secretaria da vara correspondente, ou na própria audiência, sob pena de ser declarada revel e confessa quanto aos fatos.