Questões de Concurso
Sobre forma de execução em direito processual do trabalho
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I - A extinção, sem resolução do mérito, de dissídio coletivo pelo TST implica extinção da execução da respectiva ação de cumprimento em andamento;
II - Para o TST é possivel, ainda que em sede de precatório, fazer a adequação do montante da condenação, para estabelecer que a partir de setembro de 2001 os juros serão de 0.5 (meio por cento) ao més.
III - Em que pese o trânsito em julgado, è ine xigível o título executivo judicial fundado em lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal:
IV - Ainda persiste a citação pessoal do deve dor (e não na pessoa do advogado) na execução de sentença, para que pague a quantia fixada em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora.
I) A autocomposição, como expressão do poder reconhecido à vontade dos interessados para a tutela dos seus interesses, encontra limites no caráter autárquico do direito do trabalho.
II) A aplicação do direito processual comum como fonte subsidiária do direito processual do trabalho pressupõe a omissão do direito processual do trabalho e a compatibilidade da norma a ser importada do direito processual comum com as suas regras e princípios.
III) Ao Poder Judiciário é vedado, ao julgar dissídios coletivos de natureza econômica, promover retrocesso na condição social dos trabalhadores.
IV) Na solução de questões surgidas na execução, o juiz deverá se valer das normas de direito processual do trabalho e, constatada a sua omissão, recorrer, para supri-la, ao direito processual comum e à Lei de Execução Fiscal, nesta ordem, necessariamente.
I. Os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia não se constituem em títulos de natureza executória perante a Justiça do Trabalho.
II. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
III. Requerida a execução, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, o juiz mandará expedir mandado de citação do executado, para que o faça em 5 (cinco) dias ou garanta a execução, sob a pena de penhora.
IV. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, não havendo qualquer ordem preferencial de bens para a penhora.
V. Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
Está correto o que se afirma APENAS em
I - Não configura conflito de competência a constrição de bens dos sócios da empresa em recuperação judicial, salvo se o Juízo universal estender sobre os mesmos os efeitos da recuperação;
II - Deferida a recuperação judicial, a Justiça do Trabalho não pode promover o redirecionamento da execução para outra empresa do mesmo grupo;
III - A morte do executado de débito trabalhista impõe necessariamente a habilitação do crédito perante o processo de inventário;
IV - A arrematação extingue as hipotecas inscritas no imóvel e o vínculo hipotecário sub-roga-se no preço.
I - O objeto da alienação realizada na recuperação judicial estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações derivadas da legislação do trabalho.
II - Na recuperação judicial os empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho.
III - A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até três anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros caso, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
IV - A citação válida da pessoa jurídica interrompe a prescrição em relação aos responsáveis solidários da obrigação fiscal, mas no caso de redirecionamento da execução, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios.