Na ação penal nº xxxx-xxx-xx, Maria da Graça, 52 anos, foi
denunciada pelo Ministério Público pelo crime de estelionato
(Art. 171, caput, do Código Penal), em razão de ser a responsável
pela empresa de móveis pré-moldados Novotrato Ltda. Narra a
inicial acusatória que a denunciada, em 08/02/2016, foi
procurada por Elias de Lima, que, após pesquisa de mercado
sobre o melhor preço, intencionou adquirir bens no valor total de
R$ 2.600,00 no referido estabelecimento comercial. Apesar do
pagamento da contrapartida, os móveis não foram entregues no
prazo estipulado, razão pela qual Elias decidiu desfazer o negócio,
porquanto se sentiu lesado enquanto consumidor. De acordo com
as declarações prestadas perante a autoridade policial, a suposta
vítima, ao entrar em contato com Maria da Graça para desfazer o
contrato em razão do inadimplemento da empresa, recebeu três
cheques. Entretanto, ao tentar sacar os valores, estes não
possuíam provisão de fundos, motivo pelo qual realizou o Boletim
de Ocorrência. Instaurado o inquérito policial, foram juntados
documentos e ouvida Maria da Graça, que confirmou as
informações prestadas pela vítima, justificando que não dispunha
do valor para pagamento, pois investira o dinheiro na produção
dos móveis do contrato cancelado pelo ofendido. Ainda assim,
antes da deflagração da ação penal, Maria da Graça devolveu a
Elias o valor de R$ 1.600,00. A denúncia foi apresentada em
15/03/2016 e a ré, citada pessoalmente, recusou a proposta de
sursis (Art. 89 da Lei nº 9.099/1995). Assim, recebida a
embrionária acusatória em 25/05/2016, foi realizada a instrução
processual, na qual Elias reiterou a versão prestada no inquérito
policial e ratificou seu desejo na continuidade da persecução
penal. A denunciada não foi interrogada e qualificada na
instrução por não ter sido localizada no endereço dos autos para
intimação da audiência, razão pela qual foi declarada revel. A
instrução se encerrou em 20/06/2022. O Ministério Público
apresentou alegações finais pela condenação, lastreando sua
manifestação no depoimento da vítima, no depoimento da ré
prestado no procedimento extrajudicial e na documentação
aduanada nos autos. Encerrada a instrução, foram os autos à
defesa técnica para memoriais escritos.
Diante dessa situação problema, sua defesa técnica deverá
arguir: