Tício, primário e de bons antecedentes, nascido em 10 de janeiro
de 2003, é flagrado, no dia 12 de janeiro de 2022, por policiais
militares que faziam ronda ostensiva na praia de Itacoatiara, com
100g de maconha para seu próprio uso. Sendo assim, Tício foi
conduzido para a Delegacia de Polícia quando foi lavrado o termo
circunstanciado, encaminhado para o Juizado Especial Criminal.
Dessa forma, o magistrado competente designa audiência
preliminar para o dia 10 de julho de 2022. Na data designada
para a audiência, o ato não foi realizado por determinação do
magistrado titular em razão de compromisso no Tribunal de
Justiça, o que gerou a sua redesignação para o dia 11 de
novembro de 2022. Na nova data aprazada para a audiência
preliminar, Tício, acompanhado de advogado particular, não
aceita a proposta de transação penal, elaborada pelo Ministério
Público. Sendo assim, o promotor de justiça, em ato contínuo,
apresenta a exordial acusatória, e o magistrado designa audiência
de instrução e julgamento para o dia 31 de janeiro de 2023.
Realizada a audiência na presença de Tício e seu patrono,
respeitado o devido processo legal e a ampla defesa, o
magistrado profere sentença penal condenatória fixando,
cumulativamente, as sanções de prestação de serviços à
comunidade e medida educativa de comparecimento a curso
educativo pelo prazo de quatro meses. Tício, ao ter ciência da
decisão, irresignado, destituiu o seu patrono particular,
solicitando que fosse designado um defensor público e indicando
o seu desejo de recorrer.
No contexto apresentado, é correto afirmar que, à luz do
entendimento das Cortes Superiores e buscando a tese principal
que gere maior benefício em favor de Tício, o recurso cabível
previsto em lei é: