O Art. 28 do Estatuto da Pessoa com Deficiência,
Lei nº 13.146/2015, contêm dezoito incisos referente às
incumbências do poder público de assegurar, criar,
desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e
avaliar ações referentes à garantia de direitos. Todavia,
o § 1º deste mesmo Art. 28 trata das mesmas
obrigações aplicadas às instituições privadas, de
qualquer nível e modalidade de ensino. Segundo este Parágrafo, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos
incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV,
XV, XVI, XVII e XVIII do Art. 28, sendo vedada a
cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em
suas mensalidades, anuidades e matrículas no
cumprimento dessas determinações. Nota-se, portanto,
que foram preteridas deste § 1º, o cumprimento do que
está previsto nos incisos IV e VI do Art. 28. Qual o
conteúdo destes incisos que não foram aplicados às
instituições privadas?