O Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 – dispõe de
medidas de proteção à pessoa idosa, determinando punições a quem violar ou ameaçar seus direitos por ação ou
omissão, não importando quem as pratique, seja a família, o Estado ou a sociedade. Seu artigo 44 determina que
as medidas de proteção poderão ser aplicadas, isolada
ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais
a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. O artigo 45 indica que o Ministério
Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele,
poderá determinar, dentre outras, a seguinte medida: