Questões de Concurso
Sobre legislação do município de abreu e lima em legislação dos municípios do estado de pernambuco
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Avalie se para atingir os objetivos estabelecidos nesse artigo, o Município deve promover, por todos os meios ao seu alcance, em conjunto com a União e o Estado, os seguintes itens:
I. condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II. respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III. acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção e proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.
Está correto o que se afirma em
I. Assiduidade. II. Pontualidade. III. Discrição. IV. Urbanidade. V. Lealdade e respeito às instituições.
Estão corretos:
Foi-lhes corretamente esclarecido que esses projetos
I. realizar estudo no exterior; II. fins de licença para o tratamento da própria saúde; ou III. exercício de cargo em comissão no âmbito municipal.
Ao analisar a sistemática estabelecida na Lei municipal nº 598/2007, Maria concluiu corretamente que pode se afastar
Conforme a Lei Orgânica do Município de Abreu e Lima - PE, o Prefeito Municipal está autorizado a vetar emendas ao projeto de lei do orçamento anual que sejam incompatíveis com o plano plurianual.
Segundo a Lei Orgânica do Município de Abreu e Lima - PE, os projetos de lei sobre a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais, bem como a fixação dos respectivos vencimentos, devem ser de iniciativa exclusiva do Poder Executivo.
Segundo a Lei Orgânica do Município de Abreu e Lima - PE, é garantido aos servidores municipais o direito à percepção de adicional ou gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, desde que tais condições sejam comprovadas por meio de laudo técnico emitido por autoridade competente.
O Art. 91 da Lei Orgânica de Abreu e Lima estabelece que o Procurador Geral do Município deve agir em casos nos quais a Fazenda Municipal seja judicialmente obrigada a reparar danos causados por servidores públicos.
O Art. 94 da Lei Orgânica municipal de Abreu e Lima - PE, determina que a responsabilidade perante a Fazenda Municipal cessa automaticamente com o término do exercício da função pública.
O descumprimento das disposições relativas à ação regressiva contra servidores públicos implica solidariedade na obrigação de ressarcimento ao erário, após processo regular conforme o Art. 93 da Lei Orgânica do Município de Abreu e Lima - PE.
Os Poderes Legislativo e Executivo mantêm um sistema de controle interno integrado e abrangente, conforme descrito no Art. 65 da Lei Orgânica de Abreu e Lima. Esse sistema abarca a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos municipais, além da verificação da legalidade, eficácia e eficiência na gestão financeira e patrimonial, inclusive sobre a aplicação de recursos por entidades privadas.
O controle externo das atividades remuneradas ou não, relacionadas ao município, é exclusivamente incumbido à Câmara Municipal, de acordo com o Art. 64 da Lei Orgânica de Abreu e Lima, uma vez que essa lei representa a estrutura legislativa de Abreu e Lima.
Os órgãos de direção não são responsáveis administrativamente pelo descumprimento dos princípios de execução, pois de acordo com o Art. 63, § 2º, da Lei Orgânica de Abreu e Lima, essa é uma função exclusiva do poder legislativo municipal.
Em observância com a Lei Orgânica do Município de Abreu e Lima, o desconto em folha de pagamento do servidor público não pode ultrapassar uma quinta parte da remuneração, mesmo em casos de grandes valores a serem indenizados pela Fazenda Municipal.
As ações governamentais estão sujeitas a um processo contínuo e estruturado de planejamento, conforme estipulado pelo Art. 60 da Lei Orgânica do Município de Abreu e Lima. Esse processo visa não apenas alinhar os objetivos institucionais dos órgãos municipais, mas também integrá-los de maneira sinérgica com as ações de outras esferas governamentais, como União, Estado e entidades regionais, visando ao desenvolvimento coordenado do município.
De acordo com a Lei Orgânica do Município de Abreu e Lima - PE, os créditos especiais e extraordinários têm vigência apenas no exercício financeiro em que são autorizados, salvo se o ato de autorização ocorrer nos últimos quatro meses do exercício.
A aposentadoria voluntária aos trinta e cinco anos de serviço para homens e trinta anos para mulheres, com proventos integrais, está estabelecida como uma opção válida de aposentadoria de acordo com o Art. 90, III a da Lei Orgânica.
O Art. 117, II da Lei Orgânica de Abreu e Lima proíbe expressamente a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais aprovados pela Câmara Municipal. Isso significa que os gestores públicos estão estritamente limitados a gastar apenas dentro dos limites orçamentários autorizados, preservando assim a responsabilidade fiscal e a integridade financeira do município.
Os bens públicos municipais são imprescritíveis, impenhoráveis, inalienáveis e inoneráveis, conforme previsto no Art. 99 da Lei Orgânica do Município de Abreu e Lima.