Os imóveis situados na área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto
em que sejam erguidas novas construções, desde que as obras estejam concluídas e tenham
recebido o “habite-se” no prazo improrrogável de
trinta e seis meses a contar do primeiro dia do
mês seguinte ao da data de publicação da Lei
5128/2009, ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Tal isenção,
segundo regra legal, terá validade a contar do
exercício seguinte ao da concessão do referido
“habite-se” pelo período máximo de: