Questões de Concurso
Comentadas sobre regimento interno do tribunal de contas do estado do distrito federal em legislação dos tribunais de contas (tcu, tces e tcms) e ministérios públicos de contas
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Com relação às sanções aplicadas pelo TCDF, julgue o item a seguir.
O Regimento Interno do TCDF prevê as sanções de
multa, inabilitação para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança no âmbito da administração pública
do Distrito Federal, desde que haja concordância da
maioria absoluta do Plenário do tribunal, e declaração
de inidoneidade de licitante fraudador para participar
de licitação na administração pública do Distrito Federal.
As partes podem manejar os seguintes recursos no âmbito do TCDF: recurso de reconsideração, pedido de reexame, embargos de declaração — os quais têm efeito suspensivo —, recurso de revisão, recurso inominado e agravo, o qual pode também ter efeito suspensivo, conforme o caso, a critério do relator ou do presidente do tribunal.
A falta de manifestação do Ministério Público de Contas nas denúncias e representações que tramitam no TCDF implica a nulidade do processo porquanto esse órgão deveria ter se pronunciado em demandas dessa natureza.
Nos processos que tramitam no TCDF, será considerada válida a comunicação comprovadamente entregue, por meio de carta registrada, no endereço do destinatário, não sendo necessário que este assine, de mão própria, o aviso de recebimento.
Cabe ao TCDF apreciar, por meio de parecer prévio, as contas anualmente prestadas pelo governador do Distrito Federal, devendo o relator das contas ser definido por meio de rodízio entre os conselheiros efetivos e substitutos, aplicando-se o critério da ordem decrescente de antiguidade.
Em decisão proferida em processo de julgamento de contas, o Ministério Público junto ao TCDF poderá interpor embargos de declaração, os quais interromperão os prazos para cumprimento da decisão embargada.
Os membros do Ministério Público junto ao TCDF, quanto a direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime domiciliar e forma de investidura, submetem-se às disposições da Constituição Federal de 1988 e, subsidiariamente, da Lei Orgânica do Ministério Público do Distrito Federal.
Primos podem ocupar simultaneamente cargo de conselheiro do TCDF, e eventual perda de cargo somente pode ocorrer por decisão judicial transitada em julgado.
O TCDF pode, tanto por iniciativa própria quanto pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, realizar, em órgão do GDF, auditoria operacional para verificar procedimentos de licenciamento ambiental e a sua fiscalização.
O presidente da mencionada organização poderia propor ação anulatória da decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal junto ao Poder Judiciário, que, por sentença da primeira instância, poderia anular a decisão do plenário do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Ainda que o Poder Judiciário considere que não tenham sido respeitadas as regras do devido processo legal, não cabe àquele poder modificar a decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal para julgar regulares as referidas contas.
Os conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, salvo quando em disponibilidade, não poderão exercer outra função pública ou qualquer profissão remunerada, exceto uma de magistério, nem receber, a qualquer título ou pretexto, participação nos processos, nem se dedicar a atividade político-partidária, sob pena de perda do cargo.
Considere que, em determinado processo de prestação de contas, o TCDF tenha adotado em decisão terminativa, o trancamento das contas, cujo julgamento de mérito se tornou inviável em razão de sinistro que inutilizou a documentação da entidade auditada, e a baixa da responsabilidade do administrador após 5 anos de publicação da referida decisão terminativa, sem fatos novos. Nesse caso, a decisão do TCDF foi adequada.
O auditor do TCDF, ao ser designado para fiscalizar determinada entidade do DF, deve se declarar impedido se o responsável pela auditoria dessa entidade tiver sido seu sócio em negócio privado que mantiveram antes do ingresso de ambos no setor público
O controle legislativo é tanto político quanto financeiro. O controle financeiro, no âmbito parlamentar, é exercido por meio de suas casas e respectivas comissões. Há comissões permanentes e temporárias, entre as quais as CPIs. No caso do DF, cabe precipuamente à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa (CLDF) fiscalizar a execução orçamentária e financeira.