Questões de Concurso
Sobre legislação do estado do rio grande do norte em legislação estadual
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( ) A pessoa física que, mesmo sem habitualidade, importe mercadorias do exterior, é contribuinte do imposto.
( ) A pessoa jurídica domiciliada no Rio Grande do Norte que adquira energia elétrica oriunda de outro Estado, para comercialização, é contribuinte do imposto.
( ) O lançamento do imposto nos livros fiscais do contribuinte considera-se tacitamente homologado após cinco anos, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua efetivação.
( ) É isento de ICMS o consumo residencial de energia elétrica.
( ) O pagamento espontâneo de imposto estadual, fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer procedimento do Fisco, sujeita-se à multa de mora, de 0,3% (três décimos por cento) diários, até o limite de dezoito por cento, se relativo ao ICMS, de quatro por cento se relativo ao IPVA e de vinte por cento se relativo ao ITCD.
( ) A multa por infração à legislação do IPVA pode chegar a cinco vezes o valor do imposto.
( ) Os juros de mora incidentes nos pagamentos de ICMS e IPVA após o vencimento são contados a partir do mês seguinte àquele em que expirar o prazo de pagamento.
( ) As multas aplicadas por infrações em que tenha ficado caracterizada fraude não podem ser reduzidas.
( ) Nas transmissões de imóveis causa mortis, o fato gerador do ITCD ocorre com a averbação do instrumento (formal de partilha ou adjudicação) no Registro de Imóveis.
( ) Está isenta do ITCD a doação de imóvel destinado à própria residência do donatário.
( ) O ITCD não incide nas transmissões a título de antecipação de herança.
( ) O ITCD não incide nas transmissões de direitos hipotecários.
( ) A base de cálculo do ITCD nas transmissões causa mortis é o valor venal dos bens, direitos e créditos, no momento da ocorrência do fato gerador, segundo estimativa fiscal, não sendo admitida qualquer dedução.
( ) Desconsiderados os parcelamentos concedidos por meio do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, o sujeito passivo não pode ter mais de três parcelamentos em curso.
( ) Para ter direito à redução de 40% da multa de ofício, o contribuinte deve, no prazo para defesa, pagar a primeira prestação e renunciar expressamente à defesa, parcelando o débito num prazo máximo de sessenta meses.
( ) A competência para deferir pedidos de parcelamentos de créditos tributários decorrentes de operação de substituição tributária é exclusiva do Secretário de Estado de Tributação.
( ) O pedido de parcelamento protocolizado na repartição competente importa confissão de dívida e põe fim ao processo administrativo tributário.
( ) O atraso no pagamento de parcela implica o cancelamento do parcelamento, vedado o reparcelamento.
( ) O consulente só tem direito de recorrer de solução de consulta se comprovar a existência de divergência entre soluções de consultas dadas para a mesma matéria, com fundamento em idêntica norma jurídica.
( ) Ressalvada a interposição de recurso fundado em existência de soluções divergentes, o consulente tem o prazo de trinta dias, a partir da data da ciência, para adotar o entendimento da solução dada à consulta.
( ) A restituição de imposto não dá direito à devolução das penalidades pecuniárias que sobre ele incidiram, salvo a multa de mora.
( ) Têm legitimidade para pleitear a restituição de tributo indevidamente recolhido à Fazenda Estadual, o sujeito passivo ou terceiro que fizer prova de haver pago o tributo indevidamente pelo contribuinte.
( ) Decorridos 30 (trinta) dias da data da ciência, se não interposto recurso voluntário, torna-se definitiva a decisão de primeira instância.
( ) Em caso de decisão definitiva que julgue inteiramente improcedente a exigência formalizada no auto de infração, cabe à autoridade preparadora exclusivamente determinar o arquivamento imediato dos autos.
( ) As súmulas emanadas do Conselho de Recursos Fiscais são de adoção obrigatória pela autoridade fiscal e pelas autoridades julgadoras de primeira instância, só podendo ser descumprida pelo próprio Conselho, no julgamento de processos novos a ele submetidos.
( ) A decisão que não admitir a impugnação por falta de preenchimento dos seus requisitos essenciais é irrecorrível.
( ) Sempre que a autoridade julgadora de primeira instância exonerar o sujeito passivo de crédito tributário superior a 1.200 (mil e duzentas) UFIR, a autoridade preparadora deve interpor recurso de ofício, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, contados da ciência, pelo sujeito passivo, da decisão de segunda instância.
( ) Tendo em vista o direito de livre acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição da República Federativa do Brasil (garantia constitucional à prestação jurisdicional), a proposição de ação judicial relativa à matéria objeto de processo administrativo tributário em curso não acarreta nenhuma conseqüência em relação ao processo administrativo.
( ) O pedido de parcelamento do crédito tributário antes de findo o processo caracteriza a desistência do litígio na esfera administrativa.
( ) Somente em caráter excepcional será concedida vista dos autos às partes interessadas, se esses se encontrarem nos órgãos julgadores.
( ) Para intervir no processo administrativo tributário, o contribuinte, se pessoa jurídica, deve ser representado por advogado constituído, devendo a procuração ser anexada aos autos.
( ) Uma vez definitivamente constituído o crédito tributário formalizado, a autoridade administrativa deve remeter o processo à Procuradoria da Dívida Ativa para inscrição e cobrança executiva no prazo de cinco dias contados de sua constituição definitiva.
( ) Uma vez inscrito na dívida ativa, a não ser na hipótese de erro material da inscrição, o crédito tributário não é mais passível de ser alterado na esfera administrativa.
( ) Ocorrendo rescisão de parcelamento por descumprimento das condições estabelecidas para sua concessão, a autoridade administrativa deve remeter os autos para inscrição em dívida ativa.