Questões de Concurso
Sobre lei nº 13.457/09 - processo administrativo tributário do estado de são paulo em legislação estadual
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I. o depósito do montante que o contribuinte entenda devido.
II. todas as reclamações protocoladas na repartição fiscal que manifestem a contrariedade do contribuinte contra o lançamento tributário.
III. a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Está correto o que se afirma em
I. Emissão de notas fiscais, escrituração de livros fiscais, envio de declaração de informações econômico-fiscais e inscrições nos cadastros de contribuintes.
II. Registro dos contratos de transferência de tecnologia junto ao Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI), registro de contratos nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, e autenticação de firma do signatário nos contratos firmados entre os particulares.
III. emissão do cupom fiscal pelos supermercados, aposição de selo em produtos da indústria de bebidas para o controle do recolhimentos do Imposto sobre Produto Industrializados (IPI) e conferência de regularidade fiscal das empresas com as quais um contribuinte faz negócios.
São obrigações tributárias acessórias os deveres relacionados em
I. A obrigação acessória segue a principal.
II. A exclusão do crédito tributário em decorrência de isenção não dispensa o cumprimento da obrigação acessória dependente da obrigação principal cujo crédito tributário seja excluído, ou dela consequente.
III. A lei tributária que disponha sobre a dispensa do cumprimento de obrigações acessórias é interpretada de forma finalística e sistemática.
Está correto o que consta APENAS em
Uma entidade denominada Empresta Tudo S.A., que é tributada pelo lucro real e está enquadrada na não cumulatividade para a apuração de PIS e COFINS, necessita calcular as contribuições do PIS e COFINS para o mês de março de 2014. Para tanto, verificou-se após levantamento, que a entidade teria direito a considerar como insumos relativos à sua operação o valor de R$ 800.000,00 e obteve, no mesmo mês, um faturamento na ordem de R$ 4.000.000,00.
Uma entidade denominada Empresta Tudo S.A., que é tributada pelo lucro real e está enquadrada na não cumulatividade para a apuração de PIS e COFINS, necessita calcular as contribuições do PIS e COFINS para o mês de março de 2014. Para tanto, verificou-se após levantamento, que a entidade teria direito a considerar como insumos relativos à sua operação o valor de R$ 800.000,00 e obteve, no mesmo mês, um faturamento na ordem de R$ 4.000.000,00.
Uma Entidade, enquadrada no Lucro Real, está calculando o imposto de renda e contribuição social em uma base mensal, todavia pretende demonstrá-los em uma base trimestral, em 31 de março de 2014. Para tanto, ela tem os seguintes dados:
Lucro antes do IR e CSL Janeiro - R$ 300.000,00
Fevereiro - R$ 250.000,00
Março - R$ 350.000,00
Adições temporárias: R$ 70.000,00
Adições permanentes: R$ 25.000,00
Exclusões permanentes R$ 20.000,00
Exclusões temporárias R$ 25.000,00
Para efeito do Imposto de renda diferido, a Administração considera que os ativos diferidos decorrentes de diferenças temporárias serão realizados na proporção da resolução final dos eventos que originaram tais diferenças. Adicionalmente, a Entidade fundamentada na expectativa de geração de lucros tributáveis futuros, determinada em estudo técnico aprovado pela Administração, reconheceu os créditos tributários sobre prejuízos fiscais e bases negativas de contribuição social de exercícios anteriores, que não possuem prazo prescricional e cuja compensação está limitada a 30% dos lucros anuais tributáveis. O valor base de cálculo é de R$ 200.000,00; a alíquota combinada a ser utilizada é de 34%.
Uma Entidade, enquadrada no Lucro Real, está calculando o imposto de renda e contribuição social em uma base mensal, todavia pretende demonstrá-los em uma base trimestral, em 31 de março de 2014. Para tanto, ela tem os seguintes dados:
Lucro antes do IR e CSL Janeiro - R$ 300.000,00
Fevereiro - R$ 250.000,00
Março - R$ 350.000,00
Adições temporárias: R$ 70.000,00
Adições permanentes: R$ 25.000,00
Exclusões permanentes R$ 20.000,00
Exclusões temporárias R$ 25.000,00
Para efeito do Imposto de renda diferido, a Administração considera que os ativos diferidos decorrentes de diferenças temporárias serão realizados na proporção da resolução final dos eventos que originaram tais diferenças. Adicionalmente, a Entidade fundamentada na expectativa de geração de lucros tributáveis futuros, determinada em estudo técnico aprovado pela Administração, reconheceu os créditos tributários sobre prejuízos fiscais e bases negativas de contribuição social de exercícios anteriores, que não possuem prazo prescricional e cuja compensação está limitada a 30% dos lucros anuais tributáveis. O valor base de cálculo é de R$ 200.000,00; a alíquota combinada a ser utilizada é de 34%.
Durante trabalho fiscal na empresa Lucro Fácil Ltda., sediada em Marília-SP, o Fisco Paulista identificou a entrada no estabelecimento de diversas mercadorias para revenda, cuja aquisição fora lastreada em notas fiscais declaradas inidôneas. Em abril de 2012, o AFR Rodrigo lavrou o devido auto de infração, em meio eletrônico, com valor total do débito fiscal de R$ 100.000,00. Notificado regularmente da autuação, o contribuinte apresentou defesa, transmitindo-a eletronicamente, segundo as regras atinentes à informatização do processo administrativo tributário (Título III da Lei nº 13.457/2009). Seguiu-se a manifestação fiscal do órgão autuante e, posteriormente, o julgamento da defesa. A referida decisão considerou procedente na íntegra a autuação. A intimação da decisão, informando ao contribuinte a possibilidade de interposição de recurso, fora publicada no Diário Eletrônico do Estado de São Paulo em 23/11/2012, uma sexta-feira (dia útil).
Valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP em 2012: R$ 18,44
Durante trabalho fiscal na empresa Lucro Fácil Ltda., sediada em Marília-SP, o Fisco Paulista identificou a entrada no estabelecimento de diversas mercadorias para revenda, cuja aquisição fora lastreada em notas fiscais declaradas inidôneas. Em abril de 2012, o AFR Rodrigo lavrou o devido auto de infração, em meio eletrônico, com valor total do débito fiscal de R$ 100.000,00. Notificado regularmente da autuação, o contribuinte apresentou defesa, transmitindo-a eletronicamente, segundo as regras atinentes à informatização do processo administrativo tributário (Título III da Lei nº 13.457/2009). Seguiu-se a manifestação fiscal do órgão autuante e, posteriormente, o julgamento da defesa. A referida decisão considerou procedente na íntegra a autuação. A intimação da decisão, informando ao contribuinte a possibilidade de interposição de recurso, fora publicada no Diário Eletrônico do Estado de São Paulo em 23/11/2012, uma sexta-feira (dia útil).
Valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP em 2012: R$ 18,44
- Recebimento de matéria-prima, de fornecedor paranaense, para ser utilizada como insumo: valor da compra R$ 200,00, mais frete no valor de R$ 30,00.
- Recebimento de material de embalagem, de fornecedor paulista, para embalar o produto fabricado: valor da compra R$ 50,00, valor do frete incluído no preço.
- Recebimento de combustível, de fornecedor paulista, para utilização no processo produtivo: valor da compra R$ 40,00, valor do frete incluído no preço.
- Recebimento de material de escritório, de fornecedor mineiro, para uso no departamento de pessoal: valor de compra R$ 15,00, mais frete no valor de R$ 5,00.
- Recebimento de energia elétrica, de fornecedor paulista, para utilização no processo produtivo: valor da conta de energia R$ 20,00.
Atendidas as regras e condições, o valor que poderá ser creditado relativamente às operações elencadas é
Em sua defesa, o contribuinte apontou incorreção no cálculo da multa e dos juros, argumento aceito pelo órgão de julgamento, que acabou por reduzir o débito fiscal para R$ 18.000,00.
(Dado: Valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP em 2012: R$ 18,44)
Contra esta decisão, devidamente publicada no Diário Eletrônico, cabe recurso :
Diante do grande volume de documentos, o AFR ficou na dúvida sobre como instruir o auto de infração, procurando orientação com seu coordenador de equipe.
Para agir em estrita conformidade aos dispositivos da Lei no 13.457/2009, o coordenador orientou o AFR a :
- Item 1: Falta de pagamento de ICMS;
- Item 2: Crédito indevido de ICMS;
- Item 3: Falta de entrega de guia de informação.
Regularmente notificada, apresentou defesa no último dia do prazo legal para tanto, contestando expressamente os itens 1 e 2 e deixando de se manifestar sobre o item 3. Não houve qualquer recolhimento ou parcelamento do débito fiscal por parte da autuada.
Com base na Lei no 13.457/2009, é correto afirmar que será:
I. Durante sessão de julgamento em Câmara Julgadora, o voto de um juiz contribuinte aponta falha na indicação da norma que fundamentou a aplicação da penalidade, propondo sua alteração para outra cuja multa é inferior, argumento que é seguido pelos demais juízes.
II. Julgador Tributário, lotado na Unidade de Julgamento de Ribeirão Preto, afasta aplicação de dispositivo vigente da Lei no 6.374/1989 e que fundamentou o lançamento tributário, por considerá-lo inconstitucional, levando ao cancelamento da autuação.
III. Por conta dos argumentos trazidos em defesa pelo autuado, o AFR autuante reconhece equívoco na acusação fiscal contida no auto de infração e promove sua correção, com a concordância de seu chefe, implicando devolução do prazo para pagamento ou apresentação de nova defesa pelo autuado.
IV. Ao apreciar recurso tempestivo do contribuinte, Representante Fiscal identifica incorreção nos dispositivos legais dados por infringidos, fato que justifica a retificação de tal informação, promovida por ele próprio em suas contrarrazões, sem que haja alteração do valor do débito fiscal exigido.
V. AFR, lotado na Unidade de Julgamento de Santos, decide pela procedência do lançamento de ofício, pois, embora tenha identificado ausência do preenchimento de um único campo no corpo do auto de infração - o referente ao Bairro -, seus demais elementos permitem a perfeita identificação do autuado.
Com base apenas nas informações citadas, são atos processuais realizados em estrita conformidade com a lei em vigor APENAS os que constam em :
NÃO resulta na inabilidade do documento a :
I. A receita pública constitui-se por preços, tributos e outros ingressos de recursos.
II. Os impostos têm, preferencialmente, caráter pessoal e são graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.
III. O Estado propõe e defende a isenção de impostos sobre produtos componentes da cesta básica.
IV. O Estado coordena e unifica serviços de fiscalização e arrecadação tributária, podendo delegar à União, outros Estados e Municípios, bem como deles receber encargos de administração tributária.
Está correto o que se afirma em