Questões de Concurso
Sobre lei nº 13.457/09 - processo administrativo tributário do estado de são paulo em legislação estadual
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I. A receita pública constitui-se por preços, tributos e outros ingressos de recursos.
II. Os impostos têm, preferencialmente, caráter pessoal e são graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.
III. O Estado propõe e defende a isenção de impostos sobre produtos componentes da cesta básica.
IV. O Estado coordena e unifica serviços de fiscalização e arrecadação tributária, podendo delegar à União, outros Estados e Municípios, bem como deles receber encargos de administração tributária.
Está correto o que se afirma em
I.Em decorrência do princípio da estrita legalidade do tributo, o AFR, no exercício de suas funções, é proibido de, em qualquer circunstância, arbitrar o valor das operações ou prestações, devendo sempre notificar o contribuinte a comprovar o montante das operações ou prestações.
II. Mediante notificação escrita do AFR, são obrigadas a prestar as informações solicitadas pelo fisco, não podendo embaraçar a ação fiscalizadora, o banco, a instituição financeira, os estabelecimentos de crédito ou empresa seguradora, além de outras pessoas jurídicas, ou físicas, mesmo quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar o segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério ou atividade.
III. Qualquer autoridade fiscal que tomar conhecimento de início de fiscalização sem o correspondente termo circunstanciado de início e de conclusão da verificação fiscal poderá, em caso de prejuízo para a Fazenda Pública, representar o AFR para apuração de responsabilidade funcional.
Está INCORRETO o que se afirma em
I.Na saída promovida por produtor situado em território paulista com destino a comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro comerciante, exceto produtor, o imposto será arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado.
II.Na saída de fumo ou seus sucedâneos manufaturados com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes a estabelecimento fabricante localizado neste Estado.
III.O lançamento do imposto incidente na saída, para o território do Estado, de mercadoria remetida para demonstração deve ser efetivado no momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade.
IV. O representante, o mandatário, o comissário e o gestor de negócio, em relação à operação ou prestação feita por seu intermédio.
I, II, III e IV referem-se, respectivamente, a
I. O instituto da substituição tributária, da qual são modalidades o diferimento e a sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, é instrumento de política fiscal dos Estados. Tanto o diferimento, que se refere às operações antecedentes, como a substituição com retenção antecipada do imposto, que se refere às operações subseqüentes, prestam-se, unicamente, para facilitar a fiscalização de contribuintes que pertencem a segmentos de atividade econômica com pequeno número de fabricantes, grande número de atacadistas e um número ainda maior de varejistas.
II.A substituição tributária com retenção antecipada do imposto, segundo o artigo 6o da Lei Complementar no 87, de 1996, deve ser criada por Lei estadual, hipótese em que ela se aplica, desde logo, tanto em relação às operações internas como em relação às operações interestaduais.
III. O fundamento legal de validade da substituição tributária, com retenção antecipada do imposto, é a Lei Complementar no 87, de 1996, que contém o comando para que o Estado possa designar um contribuinte responsável pelo pagamento do imposto cujo fato gerador ainda nem aconteceu.
IV. Na omissão da Lei estadual que cria a substituição tributária com retenção antecipada do imposto, deve-se entender que está assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago, por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizou.
Está correto o que se afirma APENAS em
I. o depósito do montante que o contribuinte entenda devido.
II. todas as reclamações protocoladas na repartição fiscal que manifestem a contrariedade do contribuinte contra o lançamento tributário.
III. a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Está correto o que se afirma em
I. Emissão de notas fiscais, escrituração de livros fiscais, envio de declaração de informações econômico-fiscais e inscrições nos cadastros de contribuintes.
II. Registro dos contratos de transferência de tecnologia junto ao Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI), registro de contratos nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, e autenticação de firma do signatário nos contratos firmados entre os particulares.
III. emissão do cupom fiscal pelos supermercados, aposição de selo em produtos da indústria de bebidas para o controle do recolhimentos do Imposto sobre Produto Industrializados (IPI) e conferência de regularidade fiscal das empresas com as quais um contribuinte faz negócios.
São obrigações tributárias acessórias os deveres relacionados em
I. A obrigação acessória segue a principal.
II. A exclusão do crédito tributário em decorrência de isenção não dispensa o cumprimento da obrigação acessória dependente da obrigação principal cujo crédito tributário seja excluído, ou dela consequente.
III. A lei tributária que disponha sobre a dispensa do cumprimento de obrigações acessórias é interpretada de forma finalística e sistemática.
Está correto o que consta APENAS em
Uma entidade denominada Empresta Tudo S.A., que é tributada pelo lucro real e está enquadrada na não cumulatividade para a apuração de PIS e COFINS, necessita calcular as contribuições do PIS e COFINS para o mês de março de 2014. Para tanto, verificou-se após levantamento, que a entidade teria direito a considerar como insumos relativos à sua operação o valor de R$ 800.000,00 e obteve, no mesmo mês, um faturamento na ordem de R$ 4.000.000,00.
Uma entidade denominada Empresta Tudo S.A., que é tributada pelo lucro real e está enquadrada na não cumulatividade para a apuração de PIS e COFINS, necessita calcular as contribuições do PIS e COFINS para o mês de março de 2014. Para tanto, verificou-se após levantamento, que a entidade teria direito a considerar como insumos relativos à sua operação o valor de R$ 800.000,00 e obteve, no mesmo mês, um faturamento na ordem de R$ 4.000.000,00.
Uma Entidade, enquadrada no Lucro Real, está calculando o imposto de renda e contribuição social em uma base mensal, todavia pretende demonstrá-los em uma base trimestral, em 31 de março de 2014. Para tanto, ela tem os seguintes dados:
Lucro antes do IR e CSL Janeiro - R$ 300.000,00
Fevereiro - R$ 250.000,00
Março - R$ 350.000,00
Adições temporárias: R$ 70.000,00
Adições permanentes: R$ 25.000,00
Exclusões permanentes R$ 20.000,00
Exclusões temporárias R$ 25.000,00
Para efeito do Imposto de renda diferido, a Administração considera que os ativos diferidos decorrentes de diferenças temporárias serão realizados na proporção da resolução final dos eventos que originaram tais diferenças. Adicionalmente, a Entidade fundamentada na expectativa de geração de lucros tributáveis futuros, determinada em estudo técnico aprovado pela Administração, reconheceu os créditos tributários sobre prejuízos fiscais e bases negativas de contribuição social de exercícios anteriores, que não possuem prazo prescricional e cuja compensação está limitada a 30% dos lucros anuais tributáveis. O valor base de cálculo é de R$ 200.000,00; a alíquota combinada a ser utilizada é de 34%.
Uma Entidade, enquadrada no Lucro Real, está calculando o imposto de renda e contribuição social em uma base mensal, todavia pretende demonstrá-los em uma base trimestral, em 31 de março de 2014. Para tanto, ela tem os seguintes dados:
Lucro antes do IR e CSL Janeiro - R$ 300.000,00
Fevereiro - R$ 250.000,00
Março - R$ 350.000,00
Adições temporárias: R$ 70.000,00
Adições permanentes: R$ 25.000,00
Exclusões permanentes R$ 20.000,00
Exclusões temporárias R$ 25.000,00
Para efeito do Imposto de renda diferido, a Administração considera que os ativos diferidos decorrentes de diferenças temporárias serão realizados na proporção da resolução final dos eventos que originaram tais diferenças. Adicionalmente, a Entidade fundamentada na expectativa de geração de lucros tributáveis futuros, determinada em estudo técnico aprovado pela Administração, reconheceu os créditos tributários sobre prejuízos fiscais e bases negativas de contribuição social de exercícios anteriores, que não possuem prazo prescricional e cuja compensação está limitada a 30% dos lucros anuais tributáveis. O valor base de cálculo é de R$ 200.000,00; a alíquota combinada a ser utilizada é de 34%.
Durante trabalho fiscal na empresa Lucro Fácil Ltda., sediada em Marília-SP, o Fisco Paulista identificou a entrada no estabelecimento de diversas mercadorias para revenda, cuja aquisição fora lastreada em notas fiscais declaradas inidôneas. Em abril de 2012, o AFR Rodrigo lavrou o devido auto de infração, em meio eletrônico, com valor total do débito fiscal de R$ 100.000,00. Notificado regularmente da autuação, o contribuinte apresentou defesa, transmitindo-a eletronicamente, segundo as regras atinentes à informatização do processo administrativo tributário (Título III da Lei nº 13.457/2009). Seguiu-se a manifestação fiscal do órgão autuante e, posteriormente, o julgamento da defesa. A referida decisão considerou procedente na íntegra a autuação. A intimação da decisão, informando ao contribuinte a possibilidade de interposição de recurso, fora publicada no Diário Eletrônico do Estado de São Paulo em 23/11/2012, uma sexta-feira (dia útil).
Valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP em 2012: R$ 18,44
- Recebimento de matéria-prima, de fornecedor paranaense, para ser utilizada como insumo: valor da compra R$ 200,00, mais frete no valor de R$ 30,00.
- Recebimento de material de embalagem, de fornecedor paulista, para embalar o produto fabricado: valor da compra R$ 50,00, valor do frete incluído no preço.
- Recebimento de combustível, de fornecedor paulista, para utilização no processo produtivo: valor da compra R$ 40,00, valor do frete incluído no preço.
- Recebimento de material de escritório, de fornecedor mineiro, para uso no departamento de pessoal: valor de compra R$ 15,00, mais frete no valor de R$ 5,00.
- Recebimento de energia elétrica, de fornecedor paulista, para utilização no processo produtivo: valor da conta de energia R$ 20,00.
Atendidas as regras e condições, o valor que poderá ser creditado relativamente às operações elencadas é