Questões de Legislação Estadual - Lei nº 16.309 de 2018 - Dispõe sobre a Responsabilização Administrativa e Civil de Pessoas Jurídicas pela Prática de Atos contra a Administração Pública, no Âmbito do Poder Executivo Estadual para Concurso
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Acerca de processo administrativo de responsabilização (PAR), julgue o item subsequente, à luz da Lei n.º 16.309/2018.
O prazo para a conclusão de PAR é de cento e oitenta dias,
computadas as hipóteses de suspensão, os prazos recursais e o
período de julgamento, podendo ser prorrogado por, no
máximo, igual período, mediante despacho fundamentado do
presidente da comissão julgadora.
Acerca de processo administrativo de responsabilização (PAR), julgue o item subsequente, à luz da Lei n.º 16.309/2018.
Fatos conexos, mas não mencionados no documento de
instauração de PAR, podem ser apurados no mesmo processo,
ainda que não ocorra o aditamento ou a complementação do
ato de instauração.
Acerca de processo administrativo de responsabilização (PAR), julgue o item subsequente, à luz da Lei n.º 16.309/2018.
A instauração de PAR é condicionada à aprovação de
resolução pela maioria simples dos deputados estaduais da
assembleia legislativa estadual.
Acerca de processo administrativo de responsabilização (PAR), julgue o item subsequente, à luz da Lei n.º 16.309/2018.
É vedada a delegação de competência originária para
instauração e julgamento de PAR.
Acerca de processo administrativo de responsabilização (PAR), julgue o item subsequente, à luz da Lei n.º 16.309/2018.
A competência para instauração e julgamento de PAR relativo
a ato de improbidade administrativa praticado contra órgão da
administração direta de determinado estado é concorrente entre
o secretário da secretaria da controladoria-geral desse estado
(SCGE) e a autoridade máxima do órgão lesado.