Segundo o Código Florestal do estado de Goiás (Lei
n.º 18.104/2013), disposto no art. 9, I, “as áreas de
preservação permanente são faixas marginais de qualquer
curso d’água natural, perenes e intermitentes, excluídos os
efêmeros, desde a borda da calha do leito regular”.
Considerando as dimensões das Áreas de Proteção
Permanente (APPs) em relação à largura dos cursos hídricos,
é correto afirmar que, de acordo com o texto da referida lei
estadual, a largura legal da APP é de