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Q474554 Legislação Estadual
Segundo o Código Florestal do estado de Goiás (Lei n.º 18.104/2013), disposto no art. 9, I, “as áreas de preservação permanente são faixas marginais de qualquer curso d’água natural, perenes e intermitentes, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular”. Considerando as dimensões das Áreas de Proteção Permanente (APPs) em relação à largura dos cursos hídricos, é correto afirmar que, de acordo com o texto da referida lei estadual, a largura legal da APP é de
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GABARITO: B

30 metros, para os cursos d’água de até 10 metros de largura.

I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, perenes e intermitentes excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de até 10 (dez) metros de largura;

b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água com largura superior a 10 (dez) metros e até 50 (cinquenta) metros de largura;

c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água com largura superior a 50 (cinquenta) e até 200 (duzentos) metros de largura;

d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água com largura superior a 200 (duzentos) e até 600 (seiscentos) metros de largura;

e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água com largura superior a 600 (seiscentos) metros;

Largura legal da APP:

·      30 m --> cursos d’água até 10m

·      50m --> 10>50m

·      100 m --> 50>200m

·      200m --> 200>600

·      500m --> >600m

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