Questões de Português para Concurso
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O texto seguinte servirá de base para responder às questões de 21 a 30.
Benefícios da atividade física para quem tem deficiência
Passaram-se muitos dias depois de 3 de dezembro, data instituída pela ONU (Organizações das Nações Unidas) como Dia Internacional das Pessoas com Deficiência. Fato que não impede de citar a atividade física como boa solução ao público PcD (Pessoa com deficiência). Quem garante é a professora do curso de Educação Física do CEUB (Centro Universitário de Brasília) Hetty Lobo.
Questionada sobre qual atividade é ou não recomendada, Lobo admite que tudo varia de acordo com a necessidade da pessoa. E não deixou de citar quais são as modalidades que fazem sucesso entre o público paralímpico.
"Depende da patologia e do grau de comprometimento, considerando os diversos contextos em que a atividade física estabelece uma relação de interação social também, além do aspecto da saúde.
Como exemplos, podemos citar a ginástica artística, a dança, os jogos e os esportes realizados na terra e na água e suas devidas adaptações para maior conforto aos praticantes paralímpicos.
Podemos citar, também, as atividades do goalball, o atletismo e o futebol de cinco", explica Hetty Lobo com exclusividade para o Sport Life.
A docente do CEUB discorre que esse estímulo é vital para que uma pessoa portadora de necessidade especial possa desfrutar de uma vida saudável e que precisa haver a eliminação de obstáculos diários.
"No caso de pessoas com deficiência, em particular, o estímulo, a educação e o lazer ativo na infância e na adolescência são pressupostos para uma vida adulta com mais saúde e qualidade. Para que isso aconteça, a eliminação de barreiras de todas as naturezas e a criação de oportunidades de participação em igualdade de condições com as demais pessoas são necessárias", completa Hetty.
Benefícios da atividade física para quem tem deficiência (msn.com). Adaptado.
Podemos citar a ginástica artística, os jogos e os esportes realizados na terra e na água e suas adaptações para maior conforto aos praticantes paralímpicos.
Assinale a opção CORRETA quanto à acentuação gráfica.
O texto seguinte servirá de base para responder às questões de 21 a 30.
Benefícios da atividade física para quem tem deficiência
Passaram-se muitos dias depois de 3 de dezembro, data instituída pela ONU (Organizações das Nações Unidas) como Dia Internacional das Pessoas com Deficiência. Fato que não impede de citar a atividade física como boa solução ao público PcD (Pessoa com deficiência). Quem garante é a professora do curso de Educação Física do CEUB (Centro Universitário de Brasília) Hetty Lobo.
Questionada sobre qual atividade é ou não recomendada, Lobo admite que tudo varia de acordo com a necessidade da pessoa. E não deixou de citar quais são as modalidades que fazem sucesso entre o público paralímpico.
"Depende da patologia e do grau de comprometimento, considerando os diversos contextos em que a atividade física estabelece uma relação de interação social também, além do aspecto da saúde.
Como exemplos, podemos citar a ginástica artística, a dança, os jogos e os esportes realizados na terra e na água e suas devidas adaptações para maior conforto aos praticantes paralímpicos.
Podemos citar, também, as atividades do goalball, o atletismo e o futebol de cinco", explica Hetty Lobo com exclusividade para o Sport Life.
A docente do CEUB discorre que esse estímulo é vital para que uma pessoa portadora de necessidade especial possa desfrutar de uma vida saudável e que precisa haver a eliminação de obstáculos diários.
"No caso de pessoas com deficiência, em particular, o estímulo, a educação e o lazer ativo na infância e na adolescência são pressupostos para uma vida adulta com mais saúde e qualidade. Para que isso aconteça, a eliminação de barreiras de todas as naturezas e a criação de oportunidades de participação em igualdade de condições com as demais pessoas são necessárias", completa Hetty.
Benefícios da atividade física para quem tem deficiência (msn.com). Adaptado.
[...] os diversos contextos em que a atividade física estabelece uma relação de interação social também, além do aspecto da saúde.
Assinale a opção cuja expressão contenha substantivo e um adjetivo, respectivamente.
O texto seguinte servirá de base para responder às questões de 21 a 30.
Benefícios da atividade física para quem tem deficiência
Passaram-se muitos dias depois de 3 de dezembro, data instituída pela ONU (Organizações das Nações Unidas) como Dia Internacional das Pessoas com Deficiência. Fato que não impede de citar a atividade física como boa solução ao público PcD (Pessoa com deficiência). Quem garante é a professora do curso de Educação Física do CEUB (Centro Universitário de Brasília) Hetty Lobo.
Questionada sobre qual atividade é ou não recomendada, Lobo admite que tudo varia de acordo com a necessidade da pessoa. E não deixou de citar quais são as modalidades que fazem sucesso entre o público paralímpico.
"Depende da patologia e do grau de comprometimento, considerando os diversos contextos em que a atividade física estabelece uma relação de interação social também, além do aspecto da saúde.
Como exemplos, podemos citar a ginástica artística, a dança, os jogos e os esportes realizados na terra e na água e suas devidas adaptações para maior conforto aos praticantes paralímpicos.
Podemos citar, também, as atividades do goalball, o atletismo e o futebol de cinco", explica Hetty Lobo com exclusividade para o Sport Life.
A docente do CEUB discorre que esse estímulo é vital para que uma pessoa portadora de necessidade especial possa desfrutar de uma vida saudável e que precisa haver a eliminação de obstáculos diários.
"No caso de pessoas com deficiência, em particular, o estímulo, a educação e o lazer ativo na infância e na adolescência são pressupostos para uma vida adulta com mais saúde e qualidade. Para que isso aconteça, a eliminação de barreiras de todas as naturezas e a criação de oportunidades de participação em igualdade de condições com as demais pessoas são necessárias", completa Hetty.
Benefícios da atividade física para quem tem deficiência (msn.com). Adaptado.
Benefícios da atividade física para quem 'tem' deficiência.
Assinale a opção em que o verbo destacado encontra-se no imperfeito do subjuntivo.
O texto seguinte servirá de base para responder às questões de 21 a 30.
Benefícios da atividade física para quem tem deficiência
Passaram-se muitos dias depois de 3 de dezembro, data instituída pela ONU (Organizações das Nações Unidas) como Dia Internacional das Pessoas com Deficiência. Fato que não impede de citar a atividade física como boa solução ao público PcD (Pessoa com deficiência). Quem garante é a professora do curso de Educação Física do CEUB (Centro Universitário de Brasília) Hetty Lobo.
Questionada sobre qual atividade é ou não recomendada, Lobo admite que tudo varia de acordo com a necessidade da pessoa. E não deixou de citar quais são as modalidades que fazem sucesso entre o público paralímpico.
"Depende da patologia e do grau de comprometimento, considerando os diversos contextos em que a atividade física estabelece uma relação de interação social também, além do aspecto da saúde.
Como exemplos, podemos citar a ginástica artística, a dança, os jogos e os esportes realizados na terra e na água e suas devidas adaptações para maior conforto aos praticantes paralímpicos.
Podemos citar, também, as atividades do goalball, o atletismo e o futebol de cinco", explica Hetty Lobo com exclusividade para o Sport Life.
A docente do CEUB discorre que esse estímulo é vital para que uma pessoa portadora de necessidade especial possa desfrutar de uma vida saudável e que precisa haver a eliminação de obstáculos diários.
"No caso de pessoas com deficiência, em particular, o estímulo, a educação e o lazer ativo na infância e na adolescência são pressupostos para uma vida adulta com mais saúde e qualidade. Para que isso aconteça, a eliminação de barreiras de todas as naturezas e a criação de oportunidades de participação em igualdade de condições com as demais pessoas são necessárias", completa Hetty.
Benefícios da atividade física para quem tem deficiência (msn.com). Adaptado.
Ao ser questionada, Lobo admite que tudo varia de acordo com a necessidade da pessoa.
Assinale a opção CORRETA de acordo com a nova pontuação.
TEXTO I - base para responder às questões de 01 a 06
Tratamento de dados pessoais pelo poder público
Apresentação
O tratamento de dados pessoais pelo Poder Público possui muitas peculiaridades, que decorrem, em geral, da necessidade de compatibilização entre o exercício de prerrogativas estatais típicas e os princípios, regras e direitos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD).
Diante desse cenário, o desafio posto é o de estabelecer parâmetros objetivos, capazes de conferir segurança jurídica às operações com dados pessoais realizadas por órgãos e entidades públicos. Trata-se de assegurar a celeridade e a eficiência necessárias à execução de políticas e à prestação de serviços públicos com respeito aos direitos à proteção de dados pessoais e à privacidade.
Entre outros aspectos relevantes, muitos órgãos e entidades públicos têm questionado a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) sobre (i) o âmbito de incidência da LGPD e a aplicação de seus conceitos básicos ao setor público; (ii) a adequada interpretação das bases legais que autorizam o tratamento de dados pessoais; (iii) os requisitos e as formalidades a serem observados nas hipóteses de uso compartilhado de dados pessoais; e (iv) a relação entre as normas de proteção de dados pessoais e o acesso à informação pública.
Considerando essas questões, o presente Guia Orientativo busca delinear parâmetros que possam auxiliar entidades e órgãos públicos nas atividades de adequação e de implementação da LGPD. As orientações apresentadas constituem um primeiro passo no processo de delimitação das interpretações sobre a LGPD aplicáveis ao Poder Público. Por isso, a versão publicada ficará aberta a comentários e contribuições de forma contínua, com o fim de atualizar o Guia oportunamente, à medida que novas regulamentações e entendimentos forem estabelecidos, a critério da ANPD. As sugestões podem ser enviadas para a Ouvidoria da ANPD, por meio da Plataforma Fala.BR (https://falabr.cgu.gov.br/).
Cumpre enfatizar que não é objeto deste Guia a definição de conceitos básicos previstos na LGPD. Em caso de dúvida, sugere-se consultar a página de documentos e publicações da ANPD, na qual estão disponíveis orientações mais específicas sobre esses conceitos, a exemplo do Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado.
O Guia inicia com uma breve explanação sobre a LGPD, o conceito de Poder Público e as competências da ANPD. A seguir, são apresentadas orientações sobre as bases legais mais comuns e os mais relevantes princípios que devem nortear o tratamento de dados pessoais por entidades e órgãos públicos. Na parte final, serão abordadas duas operações específicas de tratamento de dados pessoais pelo Poder Público: o compartilhamento e a divulgação de dados pessoais, sempre sob o enfoque da conformidade do tratamento com a LGPD. Os Anexos | e |l trazem, respectivamente, um sumário das recomendações apresentadas na análise dos dois casos específicos mencionados.
A LGPD, o poder público e as competências da ANPD
A LGPD foi promulgada em 2018 e tem como objetivo regulamentar o tratamento de dados pessoais para garantir o livre desenvolvimento da personalidade e a dignidade da pessoa humana. Para isso, a lei estabelece uma série de regras a serem seguidas pelos agentes de tratamento, incluindo o Poder Público.
O termo “Poder Público” é definido pela LGPD de forma ampla e inclui órgãos ou entidades dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), inclusive das Cortes de Contas e do Ministério Público. Assim, os tratamentos de dados pessoais realizados por essas entidades e órgãos públicos devem observar as disposições da LGPD, ressalvadas as exceções previstas no art. 4º da lei.
Também se incluem no conceito de Poder Público: (i) os serviços notariais e de registro (art. 23, §4º); e (ii) as empresas públicas e as sociedades de economia mista (art. 24), neste último caso, desde que (ii.i.) não estejam atuando em regime de concorrência; ou (ii.ii) operacionalizem políticas públicas, no âmbito da execução destas.
A LGPD visa, ainda, assegurar que dados pessoais sejam utilizados de forma transparente e com fins legítimos, ao mesmo tempo garantindo os direitos dos titulares. Especificamente em relação ao Poder Público, a LGPD (art. 55-J, Xl e XVI) prevê que a ANPD pode solicitar informe específico sobre o âmbito, a natureza dos dados e demais detalhes envolvidos na operação, bem como realizar auditorias sobre o tratamento de dados pessoais. O art. 52, § 3º, estabelece quais sanções podem ser aplicadas às entidades e aos órgãos públicos, com expressa exclusão das penalidades de multa simples ou diária previstas na LGPD.
Importante ressaltar que a ANPD é o órgão central de interpretação da LGPD e do estabelecimento de normas e diretrizes para sua implementação, no que se inclui a deliberação administrativa, em caráter terminativo, sobre a interpretação da lei e sobre as suas próprias competências e casos omissos (art. 55-K, parágrafo único; art. 55-J, XX). Além disso, a autoridade nacional detém competência exclusiva para aplicar as sanções administrativas previstas na LGPD, com prevalência de suas competências sobre outras correlatas de entidades e órgãos da administração pública no que se refere à proteção de dados pessoais (art. 55-K).
Assim, a ANPD possui competência originária, específica e uniformizadora no que concerne à proteção de dados pessoais e à aplicação da LGPD, previsão legal que deve ser interpretada de forma a se compatibilizar com a atuação de outros entes públicos que possam eventualmente tratar sobre o tema. A esse respeito, a LGPD (art. 55-J, § 3º) estabelece que à ANPD deve atuar em coordenação e articulação com outros órgãos e entidades públicos, visando assegurar o cumprimento de suas atribuições com maior eficiência e promover o adequado funcionamento dos setores regulados.
Importante ressaltar, por fim, que o servidor público que infrinja a LGPD também é passível de responsabilização administrativa pessoal e autônoma, conforme o art. 28 do Decreto Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). Dessa forma, tratar dados pessoais indevidamente, como, por exemplo, vendendo banco de dados, alterando ou suprimindo cadastros de forma inadequada ou usando dados pessoais para fins ilegítimos pode levar à responsabilização do servidor público que praticou o ato ilegal.
Fonte: https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/guia-poder-publico-anpd-versao-final.pdf (adaptado). Acesso em: 19 ago. 2022.
Observe novamente o seguinte parágrafo do Texto I:
"Também se incluem no conceito de Poder Público: (i) os serviços notariais e de registro (art. 23, § 4º); e (ii) as empresas públicas e as sociedades de economia mista (art. 24), neste último caso, desde que (ii.i.) não estejam atuando em regime de concorrência; ou (ii.ii) operacionalizem políticas públicas, no âmbito da execução destas”.
Qual das alternativas abaixo apresenta uma proposta de alteração no texto que NÃO acarreta infração às regras da norma culta?
TEXTO I - base para responder às questões de 01 a 06
Tratamento de dados pessoais pelo poder público
Apresentação
O tratamento de dados pessoais pelo Poder Público possui muitas peculiaridades, que decorrem, em geral, da necessidade de compatibilização entre o exercício de prerrogativas estatais típicas e os princípios, regras e direitos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD).
Diante desse cenário, o desafio posto é o de estabelecer parâmetros objetivos, capazes de conferir segurança jurídica às operações com dados pessoais realizadas por órgãos e entidades públicos. Trata-se de assegurar a celeridade e a eficiência necessárias à execução de políticas e à prestação de serviços públicos com respeito aos direitos à proteção de dados pessoais e à privacidade.
Entre outros aspectos relevantes, muitos órgãos e entidades públicos têm questionado a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) sobre (i) o âmbito de incidência da LGPD e a aplicação de seus conceitos básicos ao setor público; (ii) a adequada interpretação das bases legais que autorizam o tratamento de dados pessoais; (iii) os requisitos e as formalidades a serem observados nas hipóteses de uso compartilhado de dados pessoais; e (iv) a relação entre as normas de proteção de dados pessoais e o acesso à informação pública.
Considerando essas questões, o presente Guia Orientativo busca delinear parâmetros que possam auxiliar entidades e órgãos públicos nas atividades de adequação e de implementação da LGPD. As orientações apresentadas constituem um primeiro passo no processo de delimitação das interpretações sobre a LGPD aplicáveis ao Poder Público. Por isso, a versão publicada ficará aberta a comentários e contribuições de forma contínua, com o fim de atualizar o Guia oportunamente, à medida que novas regulamentações e entendimentos forem estabelecidos, a critério da ANPD. As sugestões podem ser enviadas para a Ouvidoria da ANPD, por meio da Plataforma Fala.BR (https://falabr.cgu.gov.br/).
Cumpre enfatizar que não é objeto deste Guia a definição de conceitos básicos previstos na LGPD. Em caso de dúvida, sugere-se consultar a página de documentos e publicações da ANPD, na qual estão disponíveis orientações mais específicas sobre esses conceitos, a exemplo do Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado.
O Guia inicia com uma breve explanação sobre a LGPD, o conceito de Poder Público e as competências da ANPD. A seguir, são apresentadas orientações sobre as bases legais mais comuns e os mais relevantes princípios que devem nortear o tratamento de dados pessoais por entidades e órgãos públicos. Na parte final, serão abordadas duas operações específicas de tratamento de dados pessoais pelo Poder Público: o compartilhamento e a divulgação de dados pessoais, sempre sob o enfoque da conformidade do tratamento com a LGPD. Os Anexos | e |l trazem, respectivamente, um sumário das recomendações apresentadas na análise dos dois casos específicos mencionados.
A LGPD, o poder público e as competências da ANPD
A LGPD foi promulgada em 2018 e tem como objetivo regulamentar o tratamento de dados pessoais para garantir o livre desenvolvimento da personalidade e a dignidade da pessoa humana. Para isso, a lei estabelece uma série de regras a serem seguidas pelos agentes de tratamento, incluindo o Poder Público.
O termo “Poder Público” é definido pela LGPD de forma ampla e inclui órgãos ou entidades dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), inclusive das Cortes de Contas e do Ministério Público. Assim, os tratamentos de dados pessoais realizados por essas entidades e órgãos públicos devem observar as disposições da LGPD, ressalvadas as exceções previstas no art. 4º da lei.
Também se incluem no conceito de Poder Público: (i) os serviços notariais e de registro (art. 23, §4º); e (ii) as empresas públicas e as sociedades de economia mista (art. 24), neste último caso, desde que (ii.i.) não estejam atuando em regime de concorrência; ou (ii.ii) operacionalizem políticas públicas, no âmbito da execução destas.
A LGPD visa, ainda, assegurar que dados pessoais sejam utilizados de forma transparente e com fins legítimos, ao mesmo tempo garantindo os direitos dos titulares. Especificamente em relação ao Poder Público, a LGPD (art. 55-J, Xl e XVI) prevê que a ANPD pode solicitar informe específico sobre o âmbito, a natureza dos dados e demais detalhes envolvidos na operação, bem como realizar auditorias sobre o tratamento de dados pessoais. O art. 52, § 3º, estabelece quais sanções podem ser aplicadas às entidades e aos órgãos públicos, com expressa exclusão das penalidades de multa simples ou diária previstas na LGPD.
Importante ressaltar que a ANPD é o órgão central de interpretação da LGPD e do estabelecimento de normas e diretrizes para sua implementação, no que se inclui a deliberação administrativa, em caráter terminativo, sobre a interpretação da lei e sobre as suas próprias competências e casos omissos (art. 55-K, parágrafo único; art. 55-J, XX). Além disso, a autoridade nacional detém competência exclusiva para aplicar as sanções administrativas previstas na LGPD, com prevalência de suas competências sobre outras correlatas de entidades e órgãos da administração pública no que se refere à proteção de dados pessoais (art. 55-K).
Assim, a ANPD possui competência originária, específica e uniformizadora no que concerne à proteção de dados pessoais e à aplicação da LGPD, previsão legal que deve ser interpretada de forma a se compatibilizar com a atuação de outros entes públicos que possam eventualmente tratar sobre o tema. A esse respeito, a LGPD (art. 55-J, § 3º) estabelece que à ANPD deve atuar em coordenação e articulação com outros órgãos e entidades públicos, visando assegurar o cumprimento de suas atribuições com maior eficiência e promover o adequado funcionamento dos setores regulados.
Importante ressaltar, por fim, que o servidor público que infrinja a LGPD também é passível de responsabilização administrativa pessoal e autônoma, conforme o art. 28 do Decreto Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). Dessa forma, tratar dados pessoais indevidamente, como, por exemplo, vendendo banco de dados, alterando ou suprimindo cadastros de forma inadequada ou usando dados pessoais para fins ilegítimos pode levar à responsabilização do servidor público que praticou o ato ilegal.
Fonte: https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/guia-poder-publico-anpd-versao-final.pdf (adaptado). Acesso em: 19 ago. 2022.
Com base nos conteúdos constantes no Texto I, é CORRETO afirmar que:
TEXTO I - base para responder às questões de 01 a 06
Tratamento de dados pessoais pelo poder público
Apresentação
O tratamento de dados pessoais pelo Poder Público possui muitas peculiaridades, que decorrem, em geral, da necessidade de compatibilização entre o exercício de prerrogativas estatais típicas e os princípios, regras e direitos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD).
Diante desse cenário, o desafio posto é o de estabelecer parâmetros objetivos, capazes de conferir segurança jurídica às operações com dados pessoais realizadas por órgãos e entidades públicos. Trata-se de assegurar a celeridade e a eficiência necessárias à execução de políticas e à prestação de serviços públicos com respeito aos direitos à proteção de dados pessoais e à privacidade.
Entre outros aspectos relevantes, muitos órgãos e entidades públicos têm questionado a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) sobre (i) o âmbito de incidência da LGPD e a aplicação de seus conceitos básicos ao setor público; (ii) a adequada interpretação das bases legais que autorizam o tratamento de dados pessoais; (iii) os requisitos e as formalidades a serem observados nas hipóteses de uso compartilhado de dados pessoais; e (iv) a relação entre as normas de proteção de dados pessoais e o acesso à informação pública.
Considerando essas questões, o presente Guia Orientativo busca delinear parâmetros que possam auxiliar entidades e órgãos públicos nas atividades de adequação e de implementação da LGPD. As orientações apresentadas constituem um primeiro passo no processo de delimitação das interpretações sobre a LGPD aplicáveis ao Poder Público. Por isso, a versão publicada ficará aberta a comentários e contribuições de forma contínua, com o fim de atualizar o Guia oportunamente, à medida que novas regulamentações e entendimentos forem estabelecidos, a critério da ANPD. As sugestões podem ser enviadas para a Ouvidoria da ANPD, por meio da Plataforma Fala.BR (https://falabr.cgu.gov.br/).
Cumpre enfatizar que não é objeto deste Guia a definição de conceitos básicos previstos na LGPD. Em caso de dúvida, sugere-se consultar a página de documentos e publicações da ANPD, na qual estão disponíveis orientações mais específicas sobre esses conceitos, a exemplo do Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado.
O Guia inicia com uma breve explanação sobre a LGPD, o conceito de Poder Público e as competências da ANPD. A seguir, são apresentadas orientações sobre as bases legais mais comuns e os mais relevantes princípios que devem nortear o tratamento de dados pessoais por entidades e órgãos públicos. Na parte final, serão abordadas duas operações específicas de tratamento de dados pessoais pelo Poder Público: o compartilhamento e a divulgação de dados pessoais, sempre sob o enfoque da conformidade do tratamento com a LGPD. Os Anexos | e |l trazem, respectivamente, um sumário das recomendações apresentadas na análise dos dois casos específicos mencionados.
A LGPD, o poder público e as competências da ANPD
A LGPD foi promulgada em 2018 e tem como objetivo regulamentar o tratamento de dados pessoais para garantir o livre desenvolvimento da personalidade e a dignidade da pessoa humana. Para isso, a lei estabelece uma série de regras a serem seguidas pelos agentes de tratamento, incluindo o Poder Público.
O termo “Poder Público” é definido pela LGPD de forma ampla e inclui órgãos ou entidades dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), inclusive das Cortes de Contas e do Ministério Público. Assim, os tratamentos de dados pessoais realizados por essas entidades e órgãos públicos devem observar as disposições da LGPD, ressalvadas as exceções previstas no art. 4º da lei.
Também se incluem no conceito de Poder Público: (i) os serviços notariais e de registro (art. 23, §4º); e (ii) as empresas públicas e as sociedades de economia mista (art. 24), neste último caso, desde que (ii.i.) não estejam atuando em regime de concorrência; ou (ii.ii) operacionalizem políticas públicas, no âmbito da execução destas.
A LGPD visa, ainda, assegurar que dados pessoais sejam utilizados de forma transparente e com fins legítimos, ao mesmo tempo garantindo os direitos dos titulares. Especificamente em relação ao Poder Público, a LGPD (art. 55-J, Xl e XVI) prevê que a ANPD pode solicitar informe específico sobre o âmbito, a natureza dos dados e demais detalhes envolvidos na operação, bem como realizar auditorias sobre o tratamento de dados pessoais. O art. 52, § 3º, estabelece quais sanções podem ser aplicadas às entidades e aos órgãos públicos, com expressa exclusão das penalidades de multa simples ou diária previstas na LGPD.
Importante ressaltar que a ANPD é o órgão central de interpretação da LGPD e do estabelecimento de normas e diretrizes para sua implementação, no que se inclui a deliberação administrativa, em caráter terminativo, sobre a interpretação da lei e sobre as suas próprias competências e casos omissos (art. 55-K, parágrafo único; art. 55-J, XX). Além disso, a autoridade nacional detém competência exclusiva para aplicar as sanções administrativas previstas na LGPD, com prevalência de suas competências sobre outras correlatas de entidades e órgãos da administração pública no que se refere à proteção de dados pessoais (art. 55-K).
Assim, a ANPD possui competência originária, específica e uniformizadora no que concerne à proteção de dados pessoais e à aplicação da LGPD, previsão legal que deve ser interpretada de forma a se compatibilizar com a atuação de outros entes públicos que possam eventualmente tratar sobre o tema. A esse respeito, a LGPD (art. 55-J, § 3º) estabelece que à ANPD deve atuar em coordenação e articulação com outros órgãos e entidades públicos, visando assegurar o cumprimento de suas atribuições com maior eficiência e promover o adequado funcionamento dos setores regulados.
Importante ressaltar, por fim, que o servidor público que infrinja a LGPD também é passível de responsabilização administrativa pessoal e autônoma, conforme o art. 28 do Decreto Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). Dessa forma, tratar dados pessoais indevidamente, como, por exemplo, vendendo banco de dados, alterando ou suprimindo cadastros de forma inadequada ou usando dados pessoais para fins ilegítimos pode levar à responsabilização do servidor público que praticou o ato ilegal.
Fonte: https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/guia-poder-publico-anpd-versao-final.pdf (adaptado). Acesso em: 19 ago. 2022.
Observe novamente o parágrafo a seguir:
"Cumpre enfatizar que não é objeto deste Guia a definição de conceitos básicos previstos na LGPD. Em caso de dúvida, sugere-se consultar a página de documentos e publicações da ANPD, na qual estão disponíveis orientações mais específicas sobre esses conceitos, a exemplo do Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado”.
Com base na leitura dessa passagem, qual das palavras destacadas nas alternativas abaixo estabelece coesão referencial retomando um termo que a antecede?
TEXTO I - base para responder às questões de 01 a 06
Tratamento de dados pessoais pelo poder público
Apresentação
O tratamento de dados pessoais pelo Poder Público possui muitas peculiaridades, que decorrem, em geral, da necessidade de compatibilização entre o exercício de prerrogativas estatais típicas e os princípios, regras e direitos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD).
Diante desse cenário, o desafio posto é o de estabelecer parâmetros objetivos, capazes de conferir segurança jurídica às operações com dados pessoais realizadas por órgãos e entidades públicos. Trata-se de assegurar a celeridade e a eficiência necessárias à execução de políticas e à prestação de serviços públicos com respeito aos direitos à proteção de dados pessoais e à privacidade.
Entre outros aspectos relevantes, muitos órgãos e entidades públicos têm questionado a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) sobre (i) o âmbito de incidência da LGPD e a aplicação de seus conceitos básicos ao setor público; (ii) a adequada interpretação das bases legais que autorizam o tratamento de dados pessoais; (iii) os requisitos e as formalidades a serem observados nas hipóteses de uso compartilhado de dados pessoais; e (iv) a relação entre as normas de proteção de dados pessoais e o acesso à informação pública.
Considerando essas questões, o presente Guia Orientativo busca delinear parâmetros que possam auxiliar entidades e órgãos públicos nas atividades de adequação e de implementação da LGPD. As orientações apresentadas constituem um primeiro passo no processo de delimitação das interpretações sobre a LGPD aplicáveis ao Poder Público. Por isso, a versão publicada ficará aberta a comentários e contribuições de forma contínua, com o fim de atualizar o Guia oportunamente, à medida que novas regulamentações e entendimentos forem estabelecidos, a critério da ANPD. As sugestões podem ser enviadas para a Ouvidoria da ANPD, por meio da Plataforma Fala.BR (https://falabr.cgu.gov.br/).
Cumpre enfatizar que não é objeto deste Guia a definição de conceitos básicos previstos na LGPD. Em caso de dúvida, sugere-se consultar a página de documentos e publicações da ANPD, na qual estão disponíveis orientações mais específicas sobre esses conceitos, a exemplo do Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado.
O Guia inicia com uma breve explanação sobre a LGPD, o conceito de Poder Público e as competências da ANPD. A seguir, são apresentadas orientações sobre as bases legais mais comuns e os mais relevantes princípios que devem nortear o tratamento de dados pessoais por entidades e órgãos públicos. Na parte final, serão abordadas duas operações específicas de tratamento de dados pessoais pelo Poder Público: o compartilhamento e a divulgação de dados pessoais, sempre sob o enfoque da conformidade do tratamento com a LGPD. Os Anexos | e |l trazem, respectivamente, um sumário das recomendações apresentadas na análise dos dois casos específicos mencionados.
A LGPD, o poder público e as competências da ANPD
A LGPD foi promulgada em 2018 e tem como objetivo regulamentar o tratamento de dados pessoais para garantir o livre desenvolvimento da personalidade e a dignidade da pessoa humana. Para isso, a lei estabelece uma série de regras a serem seguidas pelos agentes de tratamento, incluindo o Poder Público.
O termo “Poder Público” é definido pela LGPD de forma ampla e inclui órgãos ou entidades dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), inclusive das Cortes de Contas e do Ministério Público. Assim, os tratamentos de dados pessoais realizados por essas entidades e órgãos públicos devem observar as disposições da LGPD, ressalvadas as exceções previstas no art. 4º da lei.
Também se incluem no conceito de Poder Público: (i) os serviços notariais e de registro (art. 23, §4º); e (ii) as empresas públicas e as sociedades de economia mista (art. 24), neste último caso, desde que (ii.i.) não estejam atuando em regime de concorrência; ou (ii.ii) operacionalizem políticas públicas, no âmbito da execução destas.
A LGPD visa, ainda, assegurar que dados pessoais sejam utilizados de forma transparente e com fins legítimos, ao mesmo tempo garantindo os direitos dos titulares. Especificamente em relação ao Poder Público, a LGPD (art. 55-J, Xl e XVI) prevê que a ANPD pode solicitar informe específico sobre o âmbito, a natureza dos dados e demais detalhes envolvidos na operação, bem como realizar auditorias sobre o tratamento de dados pessoais. O art. 52, § 3º, estabelece quais sanções podem ser aplicadas às entidades e aos órgãos públicos, com expressa exclusão das penalidades de multa simples ou diária previstas na LGPD.
Importante ressaltar que a ANPD é o órgão central de interpretação da LGPD e do estabelecimento de normas e diretrizes para sua implementação, no que se inclui a deliberação administrativa, em caráter terminativo, sobre a interpretação da lei e sobre as suas próprias competências e casos omissos (art. 55-K, parágrafo único; art. 55-J, XX). Além disso, a autoridade nacional detém competência exclusiva para aplicar as sanções administrativas previstas na LGPD, com prevalência de suas competências sobre outras correlatas de entidades e órgãos da administração pública no que se refere à proteção de dados pessoais (art. 55-K).
Assim, a ANPD possui competência originária, específica e uniformizadora no que concerne à proteção de dados pessoais e à aplicação da LGPD, previsão legal que deve ser interpretada de forma a se compatibilizar com a atuação de outros entes públicos que possam eventualmente tratar sobre o tema. A esse respeito, a LGPD (art. 55-J, § 3º) estabelece que à ANPD deve atuar em coordenação e articulação com outros órgãos e entidades públicos, visando assegurar o cumprimento de suas atribuições com maior eficiência e promover o adequado funcionamento dos setores regulados.
Importante ressaltar, por fim, que o servidor público que infrinja a LGPD também é passível de responsabilização administrativa pessoal e autônoma, conforme o art. 28 do Decreto Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). Dessa forma, tratar dados pessoais indevidamente, como, por exemplo, vendendo banco de dados, alterando ou suprimindo cadastros de forma inadequada ou usando dados pessoais para fins ilegítimos pode levar à responsabilização do servidor público que praticou o ato ilegal.
Fonte: https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/guia-poder-publico-anpd-versao-final.pdf (adaptado). Acesso em: 19 ago. 2022.
Ao longo do texto, há mais de uma referência a objetivos ou finalidades formulados por meio de orações com verbos no infinitivo. Qual das opções abaixo encerra uma oração que NÃO enuncia NEM um objetivo NEM uma finalidade?
TEXTO I - base para responder às questões de 01 a 06
Tratamento de dados pessoais pelo poder público
Apresentação
O tratamento de dados pessoais pelo Poder Público possui muitas peculiaridades, que decorrem, em geral, da necessidade de compatibilização entre o exercício de prerrogativas estatais típicas e os princípios, regras e direitos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD).
Diante desse cenário, o desafio posto é o de estabelecer parâmetros objetivos, capazes de conferir segurança jurídica às operações com dados pessoais realizadas por órgãos e entidades públicos. Trata-se de assegurar a celeridade e a eficiência necessárias à execução de políticas e à prestação de serviços públicos com respeito aos direitos à proteção de dados pessoais e à privacidade.
Entre outros aspectos relevantes, muitos órgãos e entidades públicos têm questionado a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) sobre (i) o âmbito de incidência da LGPD e a aplicação de seus conceitos básicos ao setor público; (ii) a adequada interpretação das bases legais que autorizam o tratamento de dados pessoais; (iii) os requisitos e as formalidades a serem observados nas hipóteses de uso compartilhado de dados pessoais; e (iv) a relação entre as normas de proteção de dados pessoais e o acesso à informação pública.
Considerando essas questões, o presente Guia Orientativo busca delinear parâmetros que possam auxiliar entidades e órgãos públicos nas atividades de adequação e de implementação da LGPD. As orientações apresentadas constituem um primeiro passo no processo de delimitação das interpretações sobre a LGPD aplicáveis ao Poder Público. Por isso, a versão publicada ficará aberta a comentários e contribuições de forma contínua, com o fim de atualizar o Guia oportunamente, à medida que novas regulamentações e entendimentos forem estabelecidos, a critério da ANPD. As sugestões podem ser enviadas para a Ouvidoria da ANPD, por meio da Plataforma Fala.BR (https://falabr.cgu.gov.br/).
Cumpre enfatizar que não é objeto deste Guia a definição de conceitos básicos previstos na LGPD. Em caso de dúvida, sugere-se consultar a página de documentos e publicações da ANPD, na qual estão disponíveis orientações mais específicas sobre esses conceitos, a exemplo do Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado.
O Guia inicia com uma breve explanação sobre a LGPD, o conceito de Poder Público e as competências da ANPD. A seguir, são apresentadas orientações sobre as bases legais mais comuns e os mais relevantes princípios que devem nortear o tratamento de dados pessoais por entidades e órgãos públicos. Na parte final, serão abordadas duas operações específicas de tratamento de dados pessoais pelo Poder Público: o compartilhamento e a divulgação de dados pessoais, sempre sob o enfoque da conformidade do tratamento com a LGPD. Os Anexos | e |l trazem, respectivamente, um sumário das recomendações apresentadas na análise dos dois casos específicos mencionados.
A LGPD, o poder público e as competências da ANPD
A LGPD foi promulgada em 2018 e tem como objetivo regulamentar o tratamento de dados pessoais para garantir o livre desenvolvimento da personalidade e a dignidade da pessoa humana. Para isso, a lei estabelece uma série de regras a serem seguidas pelos agentes de tratamento, incluindo o Poder Público.
O termo “Poder Público” é definido pela LGPD de forma ampla e inclui órgãos ou entidades dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), inclusive das Cortes de Contas e do Ministério Público. Assim, os tratamentos de dados pessoais realizados por essas entidades e órgãos públicos devem observar as disposições da LGPD, ressalvadas as exceções previstas no art. 4º da lei.
Também se incluem no conceito de Poder Público: (i) os serviços notariais e de registro (art. 23, §4º); e (ii) as empresas públicas e as sociedades de economia mista (art. 24), neste último caso, desde que (ii.i.) não estejam atuando em regime de concorrência; ou (ii.ii) operacionalizem políticas públicas, no âmbito da execução destas.
A LGPD visa, ainda, assegurar que dados pessoais sejam utilizados de forma transparente e com fins legítimos, ao mesmo tempo garantindo os direitos dos titulares. Especificamente em relação ao Poder Público, a LGPD (art. 55-J, Xl e XVI) prevê que a ANPD pode solicitar informe específico sobre o âmbito, a natureza dos dados e demais detalhes envolvidos na operação, bem como realizar auditorias sobre o tratamento de dados pessoais. O art. 52, § 3º, estabelece quais sanções podem ser aplicadas às entidades e aos órgãos públicos, com expressa exclusão das penalidades de multa simples ou diária previstas na LGPD.
Importante ressaltar que a ANPD é o órgão central de interpretação da LGPD e do estabelecimento de normas e diretrizes para sua implementação, no que se inclui a deliberação administrativa, em caráter terminativo, sobre a interpretação da lei e sobre as suas próprias competências e casos omissos (art. 55-K, parágrafo único; art. 55-J, XX). Além disso, a autoridade nacional detém competência exclusiva para aplicar as sanções administrativas previstas na LGPD, com prevalência de suas competências sobre outras correlatas de entidades e órgãos da administração pública no que se refere à proteção de dados pessoais (art. 55-K).
Assim, a ANPD possui competência originária, específica e uniformizadora no que concerne à proteção de dados pessoais e à aplicação da LGPD, previsão legal que deve ser interpretada de forma a se compatibilizar com a atuação de outros entes públicos que possam eventualmente tratar sobre o tema. A esse respeito, a LGPD (art. 55-J, § 3º) estabelece que à ANPD deve atuar em coordenação e articulação com outros órgãos e entidades públicos, visando assegurar o cumprimento de suas atribuições com maior eficiência e promover o adequado funcionamento dos setores regulados.
Importante ressaltar, por fim, que o servidor público que infrinja a LGPD também é passível de responsabilização administrativa pessoal e autônoma, conforme o art. 28 do Decreto Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). Dessa forma, tratar dados pessoais indevidamente, como, por exemplo, vendendo banco de dados, alterando ou suprimindo cadastros de forma inadequada ou usando dados pessoais para fins ilegítimos pode levar à responsabilização do servidor público que praticou o ato ilegal.
Fonte: https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/guia-poder-publico-anpd-versao-final.pdf (adaptado). Acesso em: 19 ago. 2022.
O primeiro parágrafo da seção “Apresentação”, do Guia Orientativo - Tratamento de Dados Pessoais pelo Poder Publico, tem função introdutória para os conteúdos que o sucedem. Identifique, entre as alternativas abaixo, aquela que define CORRETAMENTE o procedimento discursivo adotado pelos autores do texto para introduzir o tema por meio desse parágrafo:
A misteriosa caverna britânica com desenhos que intrigam historiadores há 3 séculos
O administrador da caverna, Nicky Paton, indicou para mim as figuras, uma a uma. “Aquela é Santa Catarina, na roda de execução. […] “E aquele é São Lourenço. Ele foi queimado até a morte sobre uma grelha.” Em meio a essas aterradoras cenas cristãs, havia também imagens pagãs - um grande cavalo entalhado e um símbolo de fertilidade conhecido como sheela na gig - uma mulher com órgãos sexuais exagerados. Outra imagem retratava uma pessoa segurando um crânio na mão direita e uma vela na esquerda, teoricamente representando uma cerimônia de iniciação. […] E, para tornar os entalhes ainda mais assustadores, havia sua execução rudimentar, quase infantil. Imagine qual terá sido a surpresa das pessoas que redescobriram por acaso a caverna de Royston, no verão de 1742. Escavando as fundações para uma nova bancada no mercado de manteiga da cidade, um trabalhador encontrou uma pedra de moinho enterrada e descobriu que ela escondia a entrada de um poço profundo na terra. Como ainda não havia normas de saúde e segurança, um garoto que passava recebeu rapidamente uma vela e foi baixado ao poço em uma corda para investigar. […] O que se descobriu no poço foi menos lucrativo, mas muito mais misterioso: uma xícara quebrada e algumas joias, um crânio, ossos humanos e paredes gravadas, de cima a baixo, com estranhas figuras sem expressão facial. Três séculos depois, a caverna de Royston continua sendo um dos lugares mais misteriosos do Reino Unido. Cada vez surgem mais teorias sobre o seu propósito, sem sequer chegar perto de uma resposta.
O mistério das origens
“O que torna a caverna tão curiosa para os visitantes e historiadores é que ela ainda é um enigma” […] afirma Paton. “Principalmente porque não existe documentação sobre a sua existência antes daquela descoberta acidental. […] Mas existem muitas teorias. Pessoas com tendências esotéricas afirmam que a caverna fica na interseção de duas linhas de ley - caminhos antigos que, segundo se acredita, conectam lugares com poder espiritual. Uma dessas linhas, a chamada Linha de Michael, também atravessa os círculos de pedra de Stonehenge e Avebury. O que se pode verificar com mais facilidade é que a caverna fica exatamente abaixo do entroncamento de duas estradas antigas muito importantes. […] Hoje, uma grande lápide é tudo o que resta de uma cruz que ficava na junção das duas estradas. […] O antiquário William Stukeley […] escreveu um estudo inicial sobre o seu propósito. Ele observou que essas cruzes [...] tinham dois propósitos naquela era de alta religiosidade e baixos índices de alfabetização: “relembrar as pessoas de fazer suas orações e guiá-las para o caminho a que elas queriam ir”. As pessoas religiosas, segundo ele, construíam “celas e grutas em rochas, cavernas e ao lado das estradas” […]. Existe na caverna um grande entalhe ilustrando São Cristóvão, o santo padroeiro dos viajantes, o que dá credibilidade à teoria de que a caverna servia a este tipo de função. Mas a teoria que capturou a imaginação do público, mais do que qualquer outra, é que a caverna de Royston foi um esconderijo subterrâneo dos cavaleiros templários - […] ordem de monges guerreiros que acumulou vasta riqueza e influência em toda a Europa, até ser violentamente eliminada em 1307. Os templários fundaram a cidade próxima de Baldock nos anos 1140 e existem documentos que comprovam que eles faziam comércio semanalmente no mercado de manteiga de Royston entre 1149 e 1254. A historiadora local Sylvia Beamon acredita que [...] “Uma capela templária provavelmente se tornou uma necessidade maior do que qualquer outra coisa […] “Ela fornecia um refúgio noturno para os comerciantes templários e... um armazém para os produtos do mercado.”
Como datar as gravuras?
Beamon interpreta o formato circular da caverna como referência à Igreja do Santo Sepulcro em Jerusalém e sugeriu que os entalhes contêm símbolos da arte templária […]. Embora se acredite que a caverna tenha sido pintada com cores brilhantes, muito pouco pigmento ainda permanece […]. Não existe outro material orgânico na caverna que possa ser datado. Os restos humanos […] foram perdidos há muito tempo. De forma que a maneira mais confiável de datar os entalhes é um exame estilístico, que foi conduzido em 2012 pelo Museu Real de Armas de Leeds, no Reino Unido. A análise concluiu que as roupas curtas dos homens e os penteados e chapéus das mulheres indicam uma época entre 1360 e 1390 e a imagem de São Cristóvão foi datada da mesma época. O relatório concluiu ser improvável que algum dos entalhes tenha sido feito antes de cerca de 1350 - um século depois da atividade dos templários em Royston […]. Além disso, os entalhes apresentam iconografia cristã, sem o simbolismo tipicamente associado aos templários […]. Os cavaleiros templários eram conhecidos pela construção de igrejas redondas, mas a forma circular da caverna não é necessariamente uma ligação com os templários. […] Nem a presença de símbolos pagãos, como a sheela na gig, é tão misteriosa. A mesma imagem aparece em igrejas medievais no Reino Unido e no continente europeu. Então, por que essa suposta conexão com os templários? [...] “O risco é que as pessoas tenham tentado contar histórias desde o primeiro dia” […] afirma Tobit Curteis, responsável pela conservação da caverna. [...] A professora Helen Nicholson, historiadora medieval […] concorda. “As pessoas na Inglaterra são fascinadas pelos templários desde que eles foram proibidos, no século 14”, afirma ela. Os julgamentos dos templários incluíram acusações de que eles conduziam cerimônias ocultas em lugares secretos subterrâneos. “Na verdade, são histórias de terror góticas”, segundo Nicholson. [...]
'Incrivelmente especial'
O fascínio real da caverna, segundo Curteis, é sua sobrevivência e redescoberta. “Nós perdemos 99% das outras obras de arte daquele período, de forma que a caverna é incrivelmente especial”, afirma ele. [...] Alguém, provavelmente em meados ou no final dos anos 1300, fez aquelas inscrições e a mais impressionante delas - a figura que segura um crânio em uma mão e uma vela na outra - permanece sem explicação. Poderíamos facilmente reduzi-la a um grafite mistificador acrescentado pouco depois da descoberta da caverna para atrair turistas, não fosse pela forma como ela se harmoniza com o crânio humano, a cerâmica cerimonial e as joias também encontradas no local. Em uma era em que a maioria dos mistérios é resolvida, a caverna de Royston continua a trazer mais perguntas do que respostas. Isso inclui a questão mais fascinante de todas: o que mais permanece abaixo dos nossos pés, esperando para ser encontrado?
BBC News
Considere o seguinte excerto: “E, para tornar os entalhes ainda mais assustadores, havia sua execução rudimentar, quase infantil.” Em relação às categorias gramaticais, as palavras “para”, “entalhes”, “ainda”, “sua” e “quase” no excerto dado são classificadas, respectivamente, como:
Atenção: Para responder às questões de números 6 a 10, leia o texto abaixo.
Numa manhã, Donana acordou me chamando de Carmelita, dizendo que iria dar um jeito em tudo, que eu não me preocupasse, que não precisaria mais viajar. Àquela época eu tinha doze anos e Belonísia se aproximava dos onze. Vi Donana nas manhãs seguintes chamar Belonísia de Carmelita também. Minha irmã apenas ria da confusão. Olhávamos uma para a outra e nos deixávamos caçoar pela desordem que se instaurou nos falares de Donana. Em seus pensamentos, Fusco havia se tornado uma onça, pedia para que tivéssemos cuidado. Nos convidava a caminhar pelas veredas por onde iríamos buscar meu pai que, haviam dito, estava dormindo aos pés de um jatobá ao lado da onça mansa que o cão havia se tomado. Sabíamos que nosso pai estava na roça, trabalhando todos os dias, então as coisas que minha avó falava não faziam sentido. Mesmo assim, minha mãe pedia que a acompanhássemos, que vigiássemos para que não lhe sucedesse nenhum acidente ou se perdesse em meio à mala.
(Adaptado de: VIEIRA JÚNIOR, Itamar. Torto Arado. São Paulo, Cia. das Letras, 2019)
A respeito do trecho acima, atente para as afirmações I, II e III.
I.A narradora, ela também uma personagem, observa, do seu ponto de vista, qual seja, o de uma menina de 12 anos, o processo de perda cognitiva da personagem Donana.
II. A narradora reprova a altitude de Belonísia, que debochava da confusão mental de Donana.
III. A narradora conclui, com ironia, que a mãe tinha o hábito de pedir às filhas que seguissem o pai para não perdê-lo de vista durante o turno de trabalho na roça.
Está correto o que se afirma em
Atenção: Para responder às questões de números 6 a 10, leia o texto abaixo.
Numa manhã, Donana acordou me chamando de Carmelita, dizendo que iria dar um jeito em tudo, que eu não me preocupasse, que não precisaria mais viajar. Àquela época eu tinha doze anos e Belonísia se aproximava dos onze. Vi Donana nas manhãs seguintes chamar Belonísia de Carmelita também. Minha irmã apenas ria da confusão. Olhávamos uma para a outra e nos deixávamos caçoar pela desordem que se instaurou nos falares de Donana. Em seus pensamentos, Fusco havia se tornado uma onça, pedia para que tivéssemos cuidado. Nos convidava a caminhar pelas veredas por onde iríamos buscar meu pai que, haviam dito, estava dormindo aos pés de um jatobá ao lado da onça mansa que o cão havia se tomado. Sabíamos que nosso pai estava na roça, trabalhando todos os dias, então as coisas que minha avó falava não faziam sentido. Mesmo assim, minha mãe pedia que a acompanhássemos, que vigiássemos para que não lhe sucedesse nenhum acidente ou se perdesse em meio à mala.
(Adaptado de: VIEIRA JÚNIOR, Itamar. Torto Arado. São Paulo, Cia. das Letras, 2019)
Mesmo assim, minha mãe pedia que a acompanhássemos
No contexto em que se encontra, o elemento sublinhado expressa ideia de:
Atenção: Para responder às questões de números 6 a 10, leia o texto abaixo.
Numa manhã, Donana acordou me chamando de Carmelita, dizendo que iria dar um jeito em tudo, que eu não me preocupasse, que não precisaria mais viajar. Àquela época eu tinha doze anos e Belonísia se aproximava dos onze. Vi Donana nas manhãs seguintes chamar Belonísia de Carmelita também. Minha irmã apenas ria da confusão. Olhávamos uma para a outra e nos deixávamos caçoar pela desordem que se instaurou nos falares de Donana. Em seus pensamentos, Fusco havia se tornado uma onça, pedia para que tivéssemos cuidado. Nos convidava a caminhar pelas veredas por onde iríamos buscar meu pai que, haviam dito, estava dormindo aos pés de um jatobá ao lado da onça mansa que o cão havia se tomado. Sabíamos que nosso pai estava na roça, trabalhando todos os dias, então as coisas que minha avó falava não faziam sentido. Mesmo assim, minha mãe pedia que a acompanhássemos, que vigiássemos para que não lhe sucedesse nenhum acidente ou se perdesse em meio à mala.
(Adaptado de: VIEIRA JÚNIOR, Itamar. Torto Arado. São Paulo, Cia. das Letras, 2019)
Vi Donana nas manhãs seguintes chamar Belonísia de Carmelita também.
Transpondo a frase acima para a voz passiva, O verbo “Chamar” deverá assumir a seguinte forma:
Atenção: Para responder às questões de números 1 a 5, leia o texto abaixo.
Ouvi chuva durante toda a noite. Acordei antes do despertador tocar às 5h15, tamanha minha expectativa para conferir um dos maiores espetáculos naturais do mundo. Falo de uma lacuna no meu currículo de viajante: as Cataratas do Iguaçu. Assim como Fernando de Noronha, as famosas quedas d'água são uma atração que eu ainda não havia visitado.
Claro que a justificativa para isso nunca foi a falta de interesse, mas de oportunidade.
Na última segunda-feira, porém, eu estava otimista. Tinha uma premiação que eu iria conduzir à noite no próprio hotel do parque. E eu tinha a manhã de terça livre para me encantar com a força daquelas águas.
Infelizmente era justamente esse elemento que ameaçava atrapalhar meu programa. Mas lá pelas 7h, convencido de que O aguaceiro tinha se tornado apenas uma garoa, caminhei até a grande queda, o som estrondoso de milhões de metros cúbicos despencando por segundo silenciando as batidas ansiosas do meu coração e até mesmo os distantes trovões. Quando cheguei o mais próximo que podia, tive um baque. Sozinho na área, eu tinha toda a chance de me conectar com aquela maravilha, mas me perguntei: era isso mesmo que eu esperava encontrar?
As Cataratas do Iguaçu, assim como vários outros pontos turísticos fortes pelo mundo, nos trazem um incômodo do qual só me dei conta então: estamos tão acostumados a ver imagens deslumbrantes deles que quando estamos lá, cara a cara com a atração, parece que ela não tem mais nenhum encanto a nos oferecer. Ou tem? Chamei esse fenômeno de “anestesia turística”.
No scroll infinito de imagens hoje nas nossas telas. que impacto essas atrações ainda são capazes de nos provocar? Nenhum, pensei rápido. Pelo menos se seu único objetivo diante delas é tirar uma selfie.
Ir pessoalmente a um lugar desses é muito mais do que fazer um registro para o Instagram. Fiz o meu, sim, não tenha dúvidas. Mas logo em seguida mergulhe: naquilo que meus alhos estavam devorando.
Com eles eu não apenas enxergava, mas também ouvia, degustava e sentia quase o toque poderoso do fluido em movimento na minha pele. Quando fechei as pálpebras, todos esses sentidos, inclusive o da visão, ficaram mais fortes. Pronto: eu estava livre daquele estado anestésico. A chuva já havia voltado com força e eu nem tinha percebido. Olhei em volta e continuava sozinho. No entanto, estava pleno.
(Adaptado de: CAMARGO, Zeca. Disponível em: www1.folha.uol.com.br)
A palavra empregada em sentido conotativo, no contexto em que se encontra, está sublinhada em:
Atenção: Para responder às questões de números 1 a 5, leia o texto abaixo.
Ouvi chuva durante toda a noite. Acordei antes do despertador tocar às 5h15, tamanha minha expectativa para conferir um dos maiores espetáculos naturais do mundo. Falo de uma lacuna no meu currículo de viajante: as Cataratas do Iguaçu. Assim como Fernando de Noronha, as famosas quedas d'água são uma atração que eu ainda não havia visitado.
Claro que a justificativa para isso nunca foi a falta de interesse, mas de oportunidade.
Na última segunda-feira, porém, eu estava otimista. Tinha uma premiação que eu iria conduzir à noite no próprio hotel do parque. E eu tinha a manhã de terça livre para me encantar com a força daquelas águas.
Infelizmente era justamente esse elemento que ameaçava atrapalhar meu programa. Mas lá pelas 7h, convencido de que O aguaceiro tinha se tornado apenas uma garoa, caminhei até a grande queda, o som estrondoso de milhões de metros cúbicos despencando por segundo silenciando as batidas ansiosas do meu coração e até mesmo os distantes trovões. Quando cheguei o mais próximo que podia, tive um baque. Sozinho na área, eu tinha toda a chance de me conectar com aquela maravilha, mas me perguntei: era isso mesmo que eu esperava encontrar?
As Cataratas do Iguaçu, assim como vários outros pontos turísticos fortes pelo mundo, nos trazem um incômodo do qual só me dei conta então: estamos tão acostumados a ver imagens deslumbrantes deles que quando estamos lá, cara a cara com a atração, parece que ela não tem mais nenhum encanto a nos oferecer. Ou tem? Chamei esse fenômeno de “anestesia turística”.
No scroll infinito de imagens hoje nas nossas telas. que impacto essas atrações ainda são capazes de nos provocar? Nenhum, pensei rápido. Pelo menos se seu único objetivo diante delas é tirar uma selfie.
Ir pessoalmente a um lugar desses é muito mais do que fazer um registro para o Instagram. Fiz o meu, sim, não tenha dúvidas. Mas logo em seguida mergulhe: naquilo que meus alhos estavam devorando.
Com eles eu não apenas enxergava, mas também ouvia, degustava e sentia quase o toque poderoso do fluido em movimento na minha pele. Quando fechei as pálpebras, todos esses sentidos, inclusive o da visão, ficaram mais fortes. Pronto: eu estava livre daquele estado anestésico. A chuva já havia voltado com força e eu nem tinha percebido. Olhei em volta e continuava sozinho. No entanto, estava pleno.
(Adaptado de: CAMARGO, Zeca. Disponível em: www1.folha.uol.com.br)
O estado anestésico mencionado pelo autor remete
Atenção: Para responder às questões de números 1 a 5, leia o texto abaixo.
Ouvi chuva durante toda a noite. Acordei antes do despertador tocar às 5h15, tamanha minha expectativa para conferir um dos maiores espetáculos naturais do mundo. Falo de uma lacuna no meu currículo de viajante: as Cataratas do Iguaçu. Assim como Fernando de Noronha, as famosas quedas d'água são uma atração que eu ainda não havia visitado.
Claro que a justificativa para isso nunca foi a falta de interesse, mas de oportunidade.
Na última segunda-feira, porém, eu estava otimista. Tinha uma premiação que eu iria conduzir à noite no próprio hotel do parque. E eu tinha a manhã de terça livre para me encantar com a força daquelas águas.
Infelizmente era justamente esse elemento que ameaçava atrapalhar meu programa. Mas lá pelas 7h, convencido de que O aguaceiro tinha se tornado apenas uma garoa, caminhei até a grande queda, o som estrondoso de milhões de metros cúbicos despencando por segundo silenciando as batidas ansiosas do meu coração e até mesmo os distantes trovões. Quando cheguei o mais próximo que podia, tive um baque. Sozinho na área, eu tinha toda a chance de me conectar com aquela maravilha, mas me perguntei: era isso mesmo que eu esperava encontrar?
As Cataratas do Iguaçu, assim como vários outros pontos turísticos fortes pelo mundo, nos trazem um incômodo do qual só me dei conta então: estamos tão acostumados a ver imagens deslumbrantes deles que quando estamos lá, cara a cara com a atração, parece que ela não tem mais nenhum encanto a nos oferecer. Ou tem? Chamei esse fenômeno de “anestesia turística”.
No scroll infinito de imagens hoje nas nossas telas. que impacto essas atrações ainda são capazes de nos provocar? Nenhum, pensei rápido. Pelo menos se seu único objetivo diante delas é tirar uma selfie.
Ir pessoalmente a um lugar desses é muito mais do que fazer um registro para o Instagram. Fiz o meu, sim, não tenha dúvidas. Mas logo em seguida mergulhe: naquilo que meus alhos estavam devorando.
Com eles eu não apenas enxergava, mas também ouvia, degustava e sentia quase o toque poderoso do fluido em movimento na minha pele. Quando fechei as pálpebras, todos esses sentidos, inclusive o da visão, ficaram mais fortes. Pronto: eu estava livre daquele estado anestésico. A chuva já havia voltado com força e eu nem tinha percebido. Olhei em volta e continuava sozinho. No entanto, estava pleno.
(Adaptado de: CAMARGO, Zeca. Disponível em: www1.folha.uol.com.br)
Considerando o contexto e a correção gramatical, o termo sublinhado pode ser substituído pelo que se encontra entre parênteses em:
Atenção: Para responder às questões de números 1 a 5, leia o texto abaixo.
Ouvi chuva durante toda a noite. Acordei antes do despertador tocar às 5h15, tamanha minha expectativa para conferir um dos maiores espetáculos naturais do mundo. Falo de uma lacuna no meu currículo de viajante: as Cataratas do Iguaçu. Assim como Fernando de Noronha, as famosas quedas d'água são uma atração que eu ainda não havia visitado.
Claro que a justificativa para isso nunca foi a falta de interesse, mas de oportunidade.
Na última segunda-feira, porém, eu estava otimista. Tinha uma premiação que eu iria conduzir à noite no próprio hotel do parque. E eu tinha a manhã de terça livre para me encantar com a força daquelas águas.
Infelizmente era justamente esse elemento que ameaçava atrapalhar meu programa. Mas lá pelas 7h, convencido de que O aguaceiro tinha se tornado apenas uma garoa, caminhei até a grande queda, o som estrondoso de milhões de metros cúbicos despencando por segundo silenciando as batidas ansiosas do meu coração e até mesmo os distantes trovões. Quando cheguei o mais próximo que podia, tive um baque. Sozinho na área, eu tinha toda a chance de me conectar com aquela maravilha, mas me perguntei: era isso mesmo que eu esperava encontrar?
As Cataratas do Iguaçu, assim como vários outros pontos turísticos fortes pelo mundo, nos trazem um incômodo do qual só me dei conta então: estamos tão acostumados a ver imagens deslumbrantes deles que quando estamos lá, cara a cara com a atração, parece que ela não tem mais nenhum encanto a nos oferecer. Ou tem? Chamei esse fenômeno de “anestesia turística”.
No scroll infinito de imagens hoje nas nossas telas. que impacto essas atrações ainda são capazes de nos provocar? Nenhum, pensei rápido. Pelo menos se seu único objetivo diante delas é tirar uma selfie.
Ir pessoalmente a um lugar desses é muito mais do que fazer um registro para o Instagram. Fiz o meu, sim, não tenha dúvidas. Mas logo em seguida mergulhe: naquilo que meus alhos estavam devorando.
Com eles eu não apenas enxergava, mas também ouvia, degustava e sentia quase o toque poderoso do fluido em movimento na minha pele. Quando fechei as pálpebras, todos esses sentidos, inclusive o da visão, ficaram mais fortes. Pronto: eu estava livre daquele estado anestésico. A chuva já havia voltado com força e eu nem tinha percebido. Olhei em volta e continuava sozinho. No entanto, estava pleno.
(Adaptado de: CAMARGO, Zeca. Disponível em: www1.folha.uol.com.br)
Observa-se o emprego da figura de linguagem conhecida como hipérbole no seguinte trecho:
Gene pode fazer com que golden retrievers vivam mais, aponta estudo
Pesquisa analisou variantes genéticas que estão associadas a um aumento de quase dois anos de vida nos cães dessa raça; descoberta pode ser útil em estudos sobre câncer
Cães da raça Golden Retriever são mais propensos a desenvolver câncer, doença comumente associada à morte precoce desses animais. Um estudo publicado nesta quinta-feira (19), na revista GeroScience, buscou entender se fatores genéticos podem influenciar a taxa de sobrevivência dos animais dessa raça.
“Presumimos que a maioria dos golden retrievers têm uma predisposição genética para o câncer, mas se alguns deles vivem até os 14, 15 ou 16 anos, pensamos que poderia haver outro fator genético que ajudasse a atenuar os genes ruins, e o gene que nos chamou a atenção foi o HER4”, observa o coautor Robert Rebhun, em comunicado da Universidade da Califórnia em Davis (UC Davis), nos Estados Unidos.
O gene associado à longevidade também está envolvido no risco de câncer – o que interessou muito aos cientistas. Conhecido como ERBB4, ele faz parte da família de receptores do fator de crescimento epidérmico em humanos e do HER2, gene conhecido por influenciar o rápido crescimento de células cancerígenas.
A pesquisa estudou 300 cães da raça e comparou o DNA de amostras de sangue daqueles que estavam vivos aos 14 anos de idade com os que morreram antes dos 12 anos. Assim, descobriram que a presença de determinadas variantes genéticas levou os cachorros a sobreviverem por mais tempo: em média 13 anos e meio em comparação a 11,6 anos.
“Quem não gostaria que nossos amados animais de estimação vivessem mais dois anos? Dois anos em goldens é um aumento de cerca de 15 a 20% da vida, o equivalente a 12 a 14 anos em humanos”, explica Danika Bannasch, da Faculdade de Medicina Veterinária da UC Davis.
Segundo Rebhun, a descoberta pode ser importante inclusive para humanos, já que muitos dos tipos de cânceres envolvidos são equivalentes nas duas espécies. “Se descobrirmos que essa variante do HER4 é importante na formação ou na progressão do câncer em golden retrievers, ou se ela pode realmente modificar o risco de câncer nessa população predisposta ao câncer, isso pode ser usado em estudos futuros sobre o câncer em humanos.”
A pesquisa também destaca que a variante parece ser mais importante para a longevidade de cadelas, e demonstrou que o HER4 interage com hormônios como o estrogênio e pode ter relação com o processamento de toxinas ambientais.
Revista Galileu. Disponível em <https://revistagalileu.globo.com/ciencia/biologia/noticia/2023/10/gene-pode-fazer-com-que-golden-retrievers-
Considere o excerto: “Segundo Rebhun, a descoberta pode ser importante inclusive para humanos”. No contexto apresentado, as palavras “segundo”, “inclusive” e “para” classificam-se, em relação às categorias gramaticais, como:
Leia o texto a seguir:
Brasil tem 1.294 pesquisadores na lista dos cientistas com maior impacto do mundo
Número quase quadruplicou nos últimos cinco anos, saindo de 342 em 2017 para 1.294 neste ano
O Brasil tem 1.294 pesquisadores no ranking dos cientistas mais influentes do mundo. Alista é elaborada anualmente pelo professor John PA. loannidis com pesquisadores da Universidade Stanford, nos Estados Unidos, e classifica os cientistas em suas respectivas áreas de atuação. A quinta edição da "Updated science-wide author databases of standardized citation indicators" foi publicada recentemente pela Elsevier, a maior editora científica do mundo.
Alguns nomes citados na publicação são Paulo Hoff, presidente da Oncologia D'Or e colunista do GLOBO, a cardiologista e intensivista Ludhmila Hajjar, colunista do GLOBO e professora de cardiologia da Faculdade de Medicina da USP, o epidemiologista e professor da Faculdade de Medicina da USP Paulo Lotufo e a pesquisadora do Instituto de Medicina Tropical Ester Sabino.
O número representa um crescimento de 287% no número de pesquisadores brasileiros incluídos na lista desde sua primeira edição, em 2017. Naquele ano, apenas 342 cientistas nacionais foram mencionados.
Dos pesquisadores brasileiros incluídos na nova atualização, 528 (40,8%) são ligados a instituições paulistas e 482 integram quadros de universidades, segundo informações da USP. Dentre esses, 244 são pesquisadores da USP, 89 da Unicamp, 67 da Unesp, 26 da Unifesp, 16 da UFABC e 12 da UFSCar.
Outras instituições brasileiras que tiveram pesquisadores citados na publicação são: Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), Universidade Federal da Paraíba (UFPB) e Universidade Federal de Lavras (UFLA).
A seleção dos pesquisadores é feita por meio de uma análise de registros do Scopus, um dos mais importantes bancos de dados mundiais de resumos e citações científicas revisadas por pares, com mais de 85 milhões de publicações editadas por mais de sete mil editoras.
A metodologia utiliza o índice composto de citações (c-core), calculado com base em seis parâmetros:
- Número total de citações (exceto autocitações);
- Índice H (quantifica a produtividade e o impacto de artigos científicos mais citados);
- Índice de coautoria de Schreiber ajustado (índice Hm);
- Número de citações recebidas em trabalhos cujo pesquisador é um único autor;
- Número de citações recebidas em trabalhos cujo pesquisador é o único autor ou o primeiro autor;
- Número de citações recebidas em trabalhos cujo pesquisador é o único autor, o primeiro autor ou o último autor.
A seleção final inclui os 100 mil melhores cientistas com maior pontuação (c-score), mais os 100 mil cientistas classificados entre os 2% com maior pontuação (c-score) para cada subárea de conhecimento. Considerando os dois indicadores, a lista final contém 210.198 pesquisadores.
Fonte: https://oglobo.globo.com/saude/noticia/2023/10/20/brasil-tem-1294- pesquisadores-na-lista-dos-cientistas-com-maior-impacto-do-mundo. ghimi?utm source=Twitter&utm medium=Social&utm campaign=0OGlobo&fbcli d=IwAR3KDomyxLcpJiSsGSYAg6Evy63VuMdIsoouqgzDDa-hiyKvyUIt-4N43 vo. Acesso em: 15 nov. 2023.
o trecho “Alguns nomes citados na publicação são Paulo Hoff, presidente da Oncologia D'Or e colunista do GLOBO” (2º parágrafo), a vírgula foi empregada para:
Leia o texto a seguir:
Brasil tem 1.294 pesquisadores na lista dos cientistas com maior impacto do mundo
Número quase quadruplicou nos últimos cinco anos, saindo de 342 em 2017 para 1.294 neste ano
O Brasil tem 1.294 pesquisadores no ranking dos cientistas mais influentes do mundo. Alista é elaborada anualmente pelo professor John PA. loannidis com pesquisadores da Universidade Stanford, nos Estados Unidos, e classifica os cientistas em suas respectivas áreas de atuação. A quinta edição da "Updated science-wide author databases of standardized citation indicators" foi publicada recentemente pela Elsevier, a maior editora científica do mundo.
Alguns nomes citados na publicação são Paulo Hoff, presidente da Oncologia D'Or e colunista do GLOBO, a cardiologista e intensivista Ludhmila Hajjar, colunista do GLOBO e professora de cardiologia da Faculdade de Medicina da USP, o epidemiologista e professor da Faculdade de Medicina da USP Paulo Lotufo e a pesquisadora do Instituto de Medicina Tropical Ester Sabino.
O número representa um crescimento de 287% no número de pesquisadores brasileiros incluídos na lista desde sua primeira edição, em 2017. Naquele ano, apenas 342 cientistas nacionais foram mencionados.
Dos pesquisadores brasileiros incluídos na nova atualização, 528 (40,8%) são ligados a instituições paulistas e 482 integram quadros de universidades, segundo informações da USP. Dentre esses, 244 são pesquisadores da USP, 89 da Unicamp, 67 da Unesp, 26 da Unifesp, 16 da UFABC e 12 da UFSCar.
Outras instituições brasileiras que tiveram pesquisadores citados na publicação são: Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), Universidade Federal da Paraíba (UFPB) e Universidade Federal de Lavras (UFLA).
A seleção dos pesquisadores é feita por meio de uma análise de registros do Scopus, um dos mais importantes bancos de dados mundiais de resumos e citações científicas revisadas por pares, com mais de 85 milhões de publicações editadas por mais de sete mil editoras.
A metodologia utiliza o índice composto de citações (c-core), calculado com base em seis parâmetros:
- Número total de citações (exceto autocitações);
- Índice H (quantifica a produtividade e o impacto de artigos científicos mais citados);
- Índice de coautoria de Schreiber ajustado (índice Hm);
- Número de citações recebidas em trabalhos cujo pesquisador é um único autor;
- Número de citações recebidas em trabalhos cujo pesquisador é o único autor ou o primeiro autor;
- Número de citações recebidas em trabalhos cujo pesquisador é o único autor, o primeiro autor ou o último autor.
A seleção final inclui os 100 mil melhores cientistas com maior pontuação (c-score), mais os 100 mil cientistas classificados entre os 2% com maior pontuação (c-score) para cada subárea de conhecimento. Considerando os dois indicadores, a lista final contém 210.198 pesquisadores.
Fonte: https://oglobo.globo.com/saude/noticia/2023/10/20/brasil-tem-1294- pesquisadores-na-lista-dos-cientistas-com-maior-impacto-do-mundo. ghimi?utm source=Twitter&utm medium=Social&utm campaign=0OGlobo&fbcli d=IwAR3KDomyxLcpJiSsGSYAg6Evy63VuMdIsoouqgzDDa-hiyKvyUIt-4N43 vo. Acesso em: 15 nov. 2023.
Em “A metodologia utiliza o índice composto de citações (c-core), calculado com base em seis parâmetros” (7º parágrafo), as palavras são acentuadas por razões: