Questões de Concurso
Sobre politicas públicas, normas e legislações ambientais em engenharia ambiental e sanitária
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A Lei de Crimes Ambientais, Lei n.º 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, consolida diversas leis anteriores esparsas e de difícil aplicação. Nessa lei são definidas as infrações e a graduação dos crimes ambientais e adequadas as penas à infração, bem como seus atenuantes e agravantes.
O instrumento do Licenciamento Ambiental constitui um dos principais elementos da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), sendo porém objeto de críticas tanto por parte de empreendedores privados no âmbito de seus investimentos quanto por parte de agentes públicos no âmbito do PAC, uma vez que por ser um instrumento de competência e responsabilidade única do governo federal em sua execução, acaba sendo muito moroso e oneroso, impondo lentidão e custos aos projetos produtivos e infra-estruturais.
O Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), instituído pela Lei n.º 6.938/1981, é constituído pelos órgãos e entidades da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e pelas fundações instituídas pelo poder público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental. Tem o CONAMA como órgão consultivo e deliberativo, o Ministério do Meio Ambiente (MMA) como órgão central e o IBAMA como órgão executor.
A cada ano, milhões de cavalos-marinhos são comercializados no mundo, a maioria para uso na medicina tradicional chinesa, que utiliza exemplares secos na formulação de medicamentos. Outras centenas de milhares são vendidos vivos pela indústria de peixes ornamentais. O papel do Brasil como exportador de cavalos-marinhos vivos vem crescendo nos últimos anos e hoje se estima que o país figure entre os cinco maiores exportadores dessa espécie. Preocupações com a sustentabilidade do comércio mundial de cavalos-marinhos culminaram com a inclusão de todo o gênero Hippocampus no Apêndice II da CITES (Convention on International Trade in Endangered Species of Wild Flora and Fauna), ou seja, no apêndice da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção.
Internet: <http://www.dse.ufpb.br>.
Cavalos-marinhos podem se apresentar como fauna acompanhante, em situações específicas, fato que deve ser abordado em ações de educação ambiental como contribuição para a conservação desses organismos marinhos.
A cada ano, milhões de cavalos-marinhos são comercializados no mundo, a maioria para uso na medicina tradicional chinesa, que utiliza exemplares secos na formulação de medicamentos. Outras centenas de milhares são vendidos vivos pela indústria de peixes ornamentais. O papel do Brasil como exportador de cavalos-marinhos vivos vem crescendo nos últimos anos e hoje se estima que o país figure entre os cinco maiores exportadores dessa espécie. Preocupações com a sustentabilidade do comércio mundial de cavalos-marinhos culminaram com a inclusão de todo o gênero Hippocampus no Apêndice II da CITES (Convention on International Trade in Endangered Species of Wild Flora and Fauna), ou seja, no apêndice da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção.
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Uma política de conservação dos cavalos-marinhos deve ser voltada para o Gerenciamento Costeiro e Marinho e a Fiscalização contra o Comércio Ilegal, dispensando uma articulação com a Política Nacional de Recursos Hídricos e as práticas agrícolas no continente.
Entre as consequências ambientais do processo de industrialização e do inerente e progressivo consumo de combustíveis fósseis — como carvão e petróleo na forma de óleo diesel —, destaca-se o aumento da poluição atmosférica, que gera uma série de impactos locais sobre a saúde humana. Esses impactos tem levado o governo a adotar medidas para a redução da poluição.
Internet: <www.comciencia.br/reportagens> (com adaptações)
O Brasil, como país emergente responsável por enormes perdas da cobertura vegetal por queimadas e integrante do rol de países do Anexo I da Convenção – Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, está obrigado a cumprir as metas do Protocolo de Quioto.
Entre as consequências ambientais do processo de industrialização e do inerente e progressivo consumo de combustíveis fósseis — como carvão e petróleo na forma de óleo diesel —, destaca-se o aumento da poluição atmosférica, que gera uma série de impactos locais sobre a saúde humana. Esses impactos tem levado o governo a adotar medidas para a redução da poluição.
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A combustão do dísel automotor gera hexafluoreto de enxofre, o qual contribui para a ocorrência de chuva ácida; por essa razão, o Protocolo de Quioto apresenta a redução nas emissões desse poluente como uma de suas metas.
Lei Federal nº 12.305/2010 dispõe que o Plano Nacional de Resíduos Sólidos conterá os programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas. Também estabelece que o Plano Nacional de Resíduos Sólidos tem vigência por prazo indeterminado e horizonte de [X] anos, sendo atualizado a cada [Y] anos. Assim, o Plano trabalha com uma visão de [Z] prazo que precisa ser materializada em programas e ações que propiciem o alcance das metas estabelecidas.
Respectivamente, [X], [Y] e [Z] correpondem a:
I. política macroeconômica.
II. papel do Estado / marco regulatório / relação interfederativa.
III. gestão, gerenciamento, estabilidade e continuidade de políticas públicas / participação e controle social.
IV. investimentos no setor.
V. matriz tecnológica / disponibilidade de recursos.
No âmbito das discussões do Plano Nacional de Resíduos Sólidos, foram estabelecidos como condicionantes para os cenários plusíveis selecionados pelo Plansab, os referencias descritos nos itens:
I. Licença Prévia – LP
Licença de Instalação – LI
Licença de Operação – LO
II. Licença Ambiental Simplificada – LAS
Licença Prévia e de Instalação – LPI
Licença de Instalação e de Operação – LIO
III. Licença Ambiental de Recuperação – LAR
Licença de Operação e Recuperação – LOR
São tipos de licença ambiental previstas no SLAM: