Questões de Nutrição - Resoluções do Conselho Federal de Nutricionistas - CFN para Concurso
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Em regra, a inscrição provisória terá validade de 24 meses.
É obrigatória a participação de membro da diretoria na composição da comissão de tomada de contas.
A comissão de ética será integrada por um dos membros da diretoria, o qual será indicado pelo presidente.
I. O nutricionista, no exercício pleno de suas atribuições, deve atuar nos cuidados relativos à alimentação e nutrição voltados à promoção e proteção da saúde, prevenção, diagnóstico nutricional e tratamento de agravos, como parte do atendimento integral ao indivíduo e à coletividade, utilizando todos os recursos disponíveis ao seu alcance, tendo o alimento e a comensalidade como referência.
II. É dever do nutricionista colaborar com as autoridades sanitárias e de fiscalização profissional, prestando as informações requeridas.
III. É direito do nutricionista divulgar sua qualificação profissional, técnicas, métodos, protocolos, diretrizes, benefícios de uma alimentação para indivíduos ou coletividades saudáveis ou em situações de agravos à saúde, bem como dados de pesquisa fruto do seu trabalho, desde que autorizado por escrito pelos pesquisados, respeitando o pudor, a privacidade e a intimidade própria e de terceiros.
IV. É direito do nutricionista utilizar o valor de seus honorários, promoções e sorteios de procedimentos ou serviços como forma de publicidade e propaganda para si ou para seu local de trabalho.
I - A prescrição dietética é atividade privativa do nutricionista, quando presta assistência em ambiente hospitalar, que envolve o plano alimentar, devendo ser elaborada com base nas diretrizes estabelecidas no diagnóstico de nutrição, devendo conter data, Valor Energético Total (VET), consistência, macro e micronutrientes, fracionamento, assinatura seguida de carimbo, número e região da inscrição no CRN do nutricionista responsável pela prescrição.
II - Nas demais áreas, a prescrição dietética pode ser realizada por outros profissionais da área da saúde, além do nutricionista.
Conforme a Resolução CFN n.º 576/2016 e a Resolução CFN n.º 689/2021, julgue o item.
A responsabilidade técnica pode ser objeto de
delegação, a critério do nutricionista habilitado.
À luz da Resolução CFN n.º 596/2017 e da Resolução CFN n.º 597/2017, julgue o item.
As decisões que impuserem a pena de multa não
poderão ser combatidas mediante recurso superior.
De acordo com a Resolução CFN n.º 533/2013 e com a Resolução CFN n.º 711/2021, julgue o item.
A apresentação de documentos de conteúdo inverídico
ensejará ao beneficiário e ao emitente apenas
providências judiciais.
De acordo com o Código de Ética do Técnico em Nutrição e Dietética, julgue o item.
O técnico em nutrição e dietética tem direito ao
desagravo público por ofensa que atinja a sua honra
profissional e a opinar em assuntos básicos de
alimentação e nutrição, desde que compatíveis com sua
formação escolar.
De acordo com o Código de Ética do Técnico em Nutrição e Dietética, julgue o item.
Segundo o Código de Ética, caso o técnico em nutrição e
dietética observe alguma falha, nos regulamentos, nas
normas e nos programas da instituição, que infrinja os
princípios e as diretrizes do Código de Ética ou da
legislação vigente, ele não deverá denunciá-la ao
Conselho Regional de Nutricionistas no qual esteja
jurisdicionado, devendo somente repassar a informação
para o responsável do local.
De acordo com o Código de Ética do Técnico em Nutrição e Dietética, julgue o item.
É vedada ao técnico em nutrição e dietética a prestação
de serviços profissionais, gratuitamente, a instituições
de reconhecida benemerência social, respeitadas as
normas de regulamentação da profissão e da ocupação.
Segundo a Resolução CFN n.º 585/2017, a Resolução CFN n.º 670/2020 e a Resolução CFN n.º 703/2021, julgue o item.
As certidões de acervo técnico de nutricionistas e
técnicos em nutrição e dietética poderão conter dados
de atividades exercidas como profissionais liberais
autônomos e como prestadores de serviço voluntário.
Segundo a Resolução CFN n.º 585/2017, a Resolução CFN n.º 670/2020 e a Resolução CFN n.º 703/2021, julgue o item.
O nutricionista apresentado como responsável técnico
no atestado de responsabilidade técnica por execução
de serviços não precisa ser o indicado na certidão da
pessoa jurídica prestadora.
Conforme a Resolução CFN n.º 576/2016 e a Resolução CFN n.º 689/2021, julgue o item.
É vedado o registro de título de especialista em nutrição
não chancelado previamente pelo Conselho Federal de
Nutrição e pela Asbran.
Conforme a Resolução CFN n.º 576/2016 e a Resolução CFN n.º 689/2021, julgue o item.
A nutrição em saúde mental não constitui especialidade
reconhecida pelo Sistema CFN/CRNs.
Conforme a Resolução CFN n.º 576/2016 e a Resolução CFN n.º 689/2021, julgue o item.
Pode ser registrado no Conselho Regional de
Nutricionistas o título de especialista em nutrição
emitido pela Associação Brasileira de Nutrição (Asbran)
ou por outras entidades, mediante prévia validação e
chancela do edital/título pelo Conselho Federal de
Nutrição e pela referida Associação.