Questões de Concurso
Sobre resoluções do conselho federal de nutricionistas - cfn em nutrição
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O nutricionista poderá atuar como assessor, assumindo ou não a responsabilidade técnica, e como consultor ou auditor, sem assumir a responsabilidade técnica.
Em regra, a ciência do termo de visita às pessoas jurídicas será dada por via postal, com aviso de recebimento.
O processo de infração ficará suspenso em caso de regularização parcial da situação.
As omissões na lavratura do auto de infração não acarretarão nulidade, desde que permitam a identificação da irregularidade ou da infração e do autuado.
Havendo contrato, o nutricionista pode receber patrocínio de empresas ligadas à área de alimentação e nutrição.
O nutricionista pode utilizar promoções e sorteios de procedimentos ou serviços como forma de publicidade e propaganda.
É vedado ao nutricionista, no exercício das atribuições profissionais, receber comissão ou gratificação que não corresponda a serviços prestados.
O nutricionista pode autorizar a utilização do seu nome e do seu título profissional por estabelecimento em que não exerça atividades próprias da profissão.
É dever do nutricionista prestar serviços profissionais gratuitos com fins sociais e humanos.
Ao Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) que conceder a inscrição secundária do técnico em nutrição e dietética caberá o direito de cobrança da anuidade.
A certidão de cadastro e regularidade terá prazo de validade de doze meses e será emitida com, no mínimo, dois dispositivos de segurança.
No caso de interrupção temporária do exercício profissional, a baixa será concedida por até cinco anos, podendo ser prorrogada por igual período, se requerida antes do vencimento do prazo.
Em regra, a inscrição provisória terá validade de 24 meses.
É obrigatória a participação de membro da diretoria na composição da comissão de tomada de contas.
A comissão de ética será integrada por um dos membros da diretoria, o qual será indicado pelo presidente.
I. O nutricionista, no exercício pleno de suas atribuições, deve atuar nos cuidados relativos à alimentação e nutrição voltados à promoção e proteção da saúde, prevenção, diagnóstico nutricional e tratamento de agravos, como parte do atendimento integral ao indivíduo e à coletividade, utilizando todos os recursos disponíveis ao seu alcance, tendo o alimento e a comensalidade como referência.
II. É dever do nutricionista colaborar com as autoridades sanitárias e de fiscalização profissional, prestando as informações requeridas.
III. É direito do nutricionista divulgar sua qualificação profissional, técnicas, métodos, protocolos, diretrizes, benefícios de uma alimentação para indivíduos ou coletividades saudáveis ou em situações de agravos à saúde, bem como dados de pesquisa fruto do seu trabalho, desde que autorizado por escrito pelos pesquisados, respeitando o pudor, a privacidade e a intimidade própria e de terceiros.
IV. É direito do nutricionista utilizar o valor de seus honorários, promoções e sorteios de procedimentos ou serviços como forma de publicidade e propaganda para si ou para seu local de trabalho.
I - A prescrição dietética é atividade privativa do nutricionista, quando presta assistência em ambiente hospitalar, que envolve o plano alimentar, devendo ser elaborada com base nas diretrizes estabelecidas no diagnóstico de nutrição, devendo conter data, Valor Energético Total (VET), consistência, macro e micronutrientes, fracionamento, assinatura seguida de carimbo, número e região da inscrição no CRN do nutricionista responsável pela prescrição.
II - Nas demais áreas, a prescrição dietética pode ser realizada por outros profissionais da área da saúde, além do nutricionista.