Questões de Concurso
Sobre resoluções do conselho federal de nutricionistas - cfn em nutrição
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À luz da Resolução CFN n.º 604/2018 e da Resolução CFN n.º 702/2021, julgue o item.
O registro da pessoa jurídica será efetivado após a
análise dos documentos e o deferimento do pedido pelo
presidente do Conselho Regional de Nutricionistas ou
pelo agente designado por este, por meio de delegação
de competência.
À luz da Resolução CFN n.º 604/2018 e da Resolução CFN n.º 702/2021, julgue o item.
Os técnicos em nutrição e dietética não se sujeitam à
fiscalização do Conselho Regional de Nutricionistas,
assim como não estão obrigados a nele se inscreverem
para o exercício de sua atividade.
Conforme a Resolução CFN n.º 466/2010, julgue o item.
O cancelamento da inscrição obriga o profissional a
restituir ao Conselho Regional de Nutricionistas a
carteira de identidade profissional, mesmo sendo esta
de ofício.
Conforme a Resolução CFN n.º 466/2010, julgue o item.
A inscrição provisória do nutricionista perante o
Conselho será de 24 meses, sendo vedada a sua
prorrogação.
Segundo a Resolução CFN n.º 356/2004, julgue o item.
É permitida a participação de membro da Diretoria na
composição da Comissão de Tomada de Contas (CTC).
Segundo a Resolução CFN n.º 356/2004, julgue o item.
O Plenário, órgão de deliberação superior, é composto
por doze conselheiros efetivos e seis suplentes.
Conforme a Resolução CFN n.º 666/2020, a Resolução CFN n.º 679/2021, a Resolução CFN n.º 680/2021 e a Resolução CFN n.º 703/2021, julgue o item.
A Certidão de Registro de Atestado de Capacidade
Técnica servirá apenas para o Atestado de Capacidade
Técnica de Pessoa Jurídica.
Conforme a Resolução CFN n.º 666/2020, a Resolução CFN n.º 679/2021, a Resolução CFN n.º 680/2021 e a Resolução CFN n.º 703/2021, julgue o item.
A Certidão de Registro de Atestado de Capacidade
Técnica de Pessoa Jurídica confere à pessoa jurídica
prestadora dos serviços a prerrogativa de participar de
licitações, promovidas em todo o território nacional,
apresentando-a como prova de qualificação
técnico-operacional.
Conforme a Resolução CFN n.º 666/2020, a Resolução CFN n.º 679/2021, a Resolução CFN n.º 680/2021 e a Resolução CFN n.º 703/2021, julgue o item.
A prescrição de plantas medicinais in natura e de drogas
vegetais, na forma de infusão, decocção e maceração em
água, é permitida apenas ao nutricionista que possua
título de especialista nessa área.
Conforme a Resolução CFN n.º 666/2020, a Resolução CFN n.º 679/2021, a Resolução CFN n.º 680/2021 e a Resolução CFN n.º 703/2021, julgue o item.
É vedado ao nutricionista o exercício de práticas
integrativas e complementares em saúde (PICS).
Conforme a Resolução CFN n.º 666/2020, a Resolução CFN n.º 679/2021, a Resolução CFN n.º 680/2021 e a Resolução CFN n.º 703/2021, julgue o item.
O Cadastro Nacional de Nutricionistas para
Teleconsulta (e-Nutricionista) é facultativo aos
profissionais, para a realização de serviços de forma
telepresencial.
À luz da Resolução CFN n.º 465/2010, da Resolução CFN n.º 576/2016 e da Resolução CFN n.º 600/2018, julgue o item.
A compatibilidade do tempo despendido para o acesso
aos locais de trabalho constitui um dos critérios para que
o Conselho Regional de Nutricionistas conceda e anote a
responsabilidade técnica.
À luz da Resolução CFN n.º 465/2010, da Resolução CFN n.º 576/2016 e da Resolução CFN n.º 600/2018, julgue o item.
A responsabilidade técnica constitui atribuição
concedida pelo Conselho Regional de Nutricionistas ao
nutricionista habilitado. Na hipótese de
descumprimento de suas obrigações, os profissionais
estarão sujeitos apenas a sanções de natureza cível e
penal.
À luz da Resolução CFN n.º 465/2010, da Resolução CFN n.º 576/2016 e da Resolução CFN n.º 600/2018, julgue o item.
O Conselho Regional de Nutricionistas fará a análise e
emitirá a declaração para a assunção de
responsabilidade técnica pelo PAE, que fará parte da
documentação para cadastro no Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE).
À luz da Resolução CFN n.º 465/2010, da Resolução CFN n.º 576/2016 e da Resolução CFN n.º 600/2018, julgue o item.
Poderá ser responsável técnico do Programa de
Alimentação Escolar (PAE) o nutricionista habilitado e
regularmente inscrito no Conselho Regional de
Nutricionistas que for contratado pela entidade
executora como pessoa física.
Segundo a Resolução CFN n.º 527/2013, a Resolução CFN n.º 596/2017 e a Resolução CFN n.º 599/2018, julgue o item.
Em havendo manifestação ou defesa do autuado, esta
será submetida a parecer da assessoria jurídica,
dando-se conhecimento ao interessado do resultado da
análise e da decisão do Plenário do Conselho Regional de
Nutricionistas.
Segundo a Resolução CFN n.º 527/2013, a Resolução CFN n.º 596/2017 e a Resolução CFN n.º 599/2018, julgue o item.
É facultado ao nutricionista delegar suas funções e
responsabilidades privativas a pessoas não habilitadas,
exceto quando sejam de sua confiança.
Segundo a Resolução CFN n.º 527/2013, a Resolução CFN n.º 596/2017 e a Resolução CFN n.º 599/2018, julgue o item.
É vedado ao nutricionista manifestar publicamente
posições depreciativas ou difamatórias sobre a conduta
ou a atuação de nutricionistas ou de outros profissionais.
Segundo a Resolução CFN n.º 527/2013, a Resolução CFN n.º 596/2017 e a Resolução CFN n.º 599/2018, julgue o item.
Deverá ser destinado ao fiscal, a cada semana, pelo
menos um dia de trabalho nas atividades internas,
relacionadas às ações de fiscalização na sede do
Conselho Regional de Nutricionistas ou nas respectivas
delegacias.
Segundo a Resolução CFN n.º 527/2013, a Resolução CFN n.º 596/2017 e a Resolução CFN n.º 599/2018, julgue o item.
O cronograma de atividades de cada fiscal deverá
prever, no mínimo, duas visitas fiscais, não se admitindo
as variáveis relacionadas às diversidades regionais.