Questões de Segurança e Saúde no Trabalho - NR 9 - Norma Regulamentadora n° 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA (Agentes Químicos) para Concurso
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Considerando os critérios estabelecidos através da NR 9 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos, em especial ao Anexo 1 (Vibração). Assinale a alternativa CORRETA que indica, respectivamente, o nível de ação para a avaliação da exposição diária à vibração de corpo inteiro, correspondente a um valor da aceleração resultante da exposição normalizada (aren) e ao valor da dose de vibração resultante (VDVR).
O Anexo I da NR 9 estabelece os requisitos para a avaliação da exposição ocupacional às vibrações de corpo inteiro e de mãos e braços, quando identificada no Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR01, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção. A partir da NHO 09 – Avaliação Ocupacional a Vibrações de Corpo Inteiro, assinale a alternativa CORRETA, que corresponde à aceleração média resultante representativa da exposição ocupacional diária, considerando os três eixos ortogonais e os diversos componentes de exposição identificada.
O pó de madeira é uma das exposições ocupacionais mais comuns, com cerca de 3,6 milhões de trabalhadores na indústria da madeira na Europa. Partículas de madeira podem depositar-se no nariz e no trato respiratório, e causar efeitos/danos à saúde. Estudos sobre os efeitos na saúde de trabalhadores expostos a cinzas provenientes da queima de biomassa em instalações de geração de energia são limitados.
Um estudo realizado em uma determinada central elétrica consistiu na Avaliação da Exposição Ocupacional a Poeiras de Madeira e Poeiras de Cinza, que tem como ramo de atividade a produção de energia elétrica a partir de biomassa florestal. Este estudo teve como principal objetivo determinar a concentração de poeiras de madeira e poeiras de cinza a que os trabalhadores se encontram expostos no seu local de trabalho. A metodologia a ser adotada para a quantificação dos agentes deve ser baseada em parâmetros que relacionem a medição com o risco à saúde do trabalhador, adotando os procedimentos da NHO da Fundacentro, que têm como referências, critérios harmonizados com a American Conference of Governmental Industrial Hygienists (ACGIH®), previstos na NR 9 (Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos, item 9.6.1.1 “que na ausência de limites de tolerância previstos na NR-15 e seus anexos, devem ser utilizados como referência para a adoção de medidas de prevenção aqueles previstos pela American Conference of Governmental Industrial Higyenists - ACGIH” (Portaria n.º 6.735, de 10 de março de 2020, que aprovou, portanto, a nova redação da Norma Regulamentadora n.º 9).
No que diz respeito ao limite de exposição ocupacional para poeira de madeira, assinale a alternativa CORRETA, que corresponde ao Limite de Exposição Ocupacional para poeira de madeira adotado pela ACGIH (2024) - fração inalável, referente a todas as outras espécies.