Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
Educação como direito social necessita de parâmetros,
diretrizes e normativas que orientem sua constituição e
assegurem minimamente possibilidades de efetivação. Nesse
contexto, observa-se que a constituição da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/96, permitiu a
organização, de modo mais claro, do sistema educacional do
Brasil. Muitos programas, projetos e ações se efetivaram a partir
das prescrições oriundas nesse documento institucional
brasileiro. Em todas as etapas e modalidades educativas houve
crescimento não simplesmente em números, mas na qualidade
do ensino e da aprendizagem da população, em especial, para as
camadas populacionais menos favorecidas economicamente na
história do Brasil.
HISTÓRICO
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394,
sancionada pelo ex-presidente da república Fernando Henrique
Cardoso, em 20 de dezembro de 1996, tem por objetivo definir e
regularizar o sistema de educação brasileiro com base nos
princípios presentes na Constituição Nacional de 1988. É por
meio desse documento que encontramos os princípios gerais da
educação do país, bem como as finalidades, os recursos
financeiros, a formação e diretrizes para a carreira dos
profissionais da educação.
ESTRUTURA
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96
possui 92 artigos, estando organizados em nove títulos, cinco
capítulos e cinco seções, os quais definem os marcos legais da
educação brasileira.
O Título I nominado “Da Educação” apresenta no artigo 1º o
conceito de Educação, sua abrangência e os lócus de efetivação.
Nesse artigo 1º há dois incisos que esclarecem os objetivos da lei, sua proposta para a educação escolar, que deverá se vincular
a prática social e ao mundo do trabalho.
O Título II “Dos princípios e fins da Educação Nacional” referencia
em sua discussão a defesa do pluralismo de ideias, da liberdade
de aprender, de ensinar, de pesquisar e de divulgar o
pensamento, da igualdade de condições para acesso à escola,
do respeito aos profissionais de ensino, da gestão democrática e
da consideração com a diversidade étnico-racial, dentre outros.
Quanto ao Título III “Do Direito à Educação e do Dever de Educar”,
discorre sobre a obrigatoriedade do poder público em oferecer
igualdade de condições de acesso às escolas e gratuidade e
obrigatoriedade da educação básica dos 4 (quatro) aos 17
(dezessete) anos de idade. Nesse fragmento da lei, o artigo 7º
afirma que o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas
algumas condições.
A segunda seção “Educação infantil” estrutura em termos gerais
a primeira etapa da educação básica. O artigo 29º pontifica que a
educação infantil tem como propósito o desenvolvimento
integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos
físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação
da família e da comunidade.
Adaptado. Por Emerson Augusto de Medeiros, disponível em:
http://bit.ly/33cynJj (acesso em 03/11/2019).