A Constituição Federal de 1988 estabelece que compete à União desapropriar por interesse
social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social,
mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do
valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja
utilização será definida em lei. Sobre a propriedade produtiva; e a pequena e média propriedade
rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra, é certo dizer que: