Questões de Concurso Público BRDE 2012 para Analista de Projetos - Engenharia
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I. Não será admitida quota de depreciação referente a prédios ou construções não alugados nem utilizados pelo proprietário na produção dos seus rendimentos ou destinados à revenda.
II. Quando o registro do imobilizado for feito por conjunto de instalação ou equipamentos, sem especificação suficiente para permitir aplicar as diferentes taxas de depreciação de acordo com a natureza do bem, e o contribuinte não tiver elementos para justificar as taxas médias adotadas para o conjunto, será obrigado a utilizar as taxas aplicáveis aos bens de maior vida útil que integrem o conjunto.
III. A taxa anual de depreciação de bens adquiridos usados será fixada considerando o menor dos seguintes prazos: metade da vida útil admissível para o bem adquirido novo; ou, restante da vida útil, considerada esta em relação à primeira instalação para utilização do bem.
IV. Para fixação da taxa anual de amortização serão considerados: o número de anos restantes de existência do direito; o número de períodos de apuração em que deverão ser usufruídos os benefícios decorrentes das despesas registradas no ativo diferido.
V. A quota de exaustão não interfere na amortização de bens, custos ou despesas.
I. No sistema PRICE, o valor amortizado é crescente ao longo do tempo, ao contrário dos juros, que decrescem proporcionalmente ao saldo devedor.
II. O Sistema de Amortização Constante (SAC) apresenta comportamento constante no valor das amortizações, e decrescente no valor das prestações, assim como nos juros.
III. O Sistema SAC é utilizado no Sistema Financeiro de Habitação Brasileiro.
IV. No sistema PRICE, a taxa de juros é mensal e as prestações em valores iguais.
V. O Sistema de Amortização Misto (SAM) é um plano de pagamentos composto por prestações cujos valores são resultantes da média aritmética dos valores das prestações dos Sistemas PRICE e Americano, correspondentes aos respectivos prazos.
I. Na engenharia de custo as variáveis utilizadas dependem de informações quanto ao projeto, à localização de execução do projeto, às exigências do edital de licitação ou do memorial descritivo do empreendimento.
II. Para definição do custo unitário de uma atividade, o método ABC utiliza geradores de custos que podem ser conceituados como evento relacionado a uma ou mais atividades, que provoca sua ocorrência.
III. No custeio variável, ou direto, consideram-se custos dos produtos apenas os custos variáveis, diretos ou indiretos, ficando os custos fixos separados e lançados como despesas do período.
IV. O método da unidade de esforço da produção (UEP) pode ser aplicado no cálculo da viabilidade econômica de produtos novos; da viabilidade econômica de novos equipamentos/processos; e da eficácia das horas-extras.
V. Como exemplos de critérios de alocação podem ser citados: pertinência técnica; modulação básica de frente de serviços; rateio proporcional.
I. Orçamentos de avaliações devem considerar entre os elementos técnicos necessários à área de construção, o padrão de acabamento e o custo unitário básico.
II. A realização do orçamento, quando observado como produto, poder seguir dois procedimentos básicos: a) por avaliação e estimativa; b) por composição de custos unitários.
III. A realização do orçamento analítico dispensa a observação dos elementos técnicos: preços de insumos de acordo com a escala de serviço e planejamento da obra.
IV. Os custos unitários são determinados com relação às unidades de serviços, tais como: m2 , m3 , hectare, pontos elétricos, horas de mão-de-obra; entre outros.
V. A ABNT NBR 12.721:2007 refere-se à avaliação de custos unitários e preparo de orçamento de construção para incorporação de edifícios em condomínio.
( ) A NBR 14653-2:2011 visa detalhar os procedimentos gerais da norma de avaliação de bens, no que diz respeito à avaliação de imóveis urbanos, inclusive glebas urbanizáveis, unidades padronizadas e servidões urbanas.
( ) A perda de valor, de um bem pode ser ocasionada por deterioração, que é o desgaste de suas partes constitutivas em consequência de seu envelhecimento natural, em condições normais de utilização e manutenção.
( ) As avaliações nas desapropriações totais são realizadas pelo método da renda, evolutivo e involutivo e, eventualmente, pelo método comparativo de dados do mercado e de quantificação de custo.
( ) No caso da avaliação de empreendimentos, a taxa de desconto a ser adotada no fluxo de caixa corresponde ao custo de oportunidade para o empreendedor, considerando-se o nível de risco do empreendimento.
( ) No caso da vistoria de imóveis rurais a caracterização do imóvel deve-se considerar, entre outros: a caracterização das terras; a caracterização das produções vegetais; e, a caracterização das atividades pecuárias.
I. Com exceção das autarquias, estão subordinados ao regime da Lei os órgãos da administração direta, os fundos especiais, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
II. É vedado aos agentes públicos estabelecer tratamento diferenciado, de qualquer natureza, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere à moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais.
III. Como critério de desempate em licitações, em igualdade de condições, será assegurada a preferência, sucessivamente: a) aos bens e serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras; b) produzidos no país.
IV. Para empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, é permitido incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, nos termos da legislação específica.
V. É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável.
I. Na Tomada de Preços, é dispensada a prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente.
II. É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
III. Na qualificação econômico-financeira, é exigida a apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis provisórias do último exercício social que comprovem a boa situação financeira da empresa, que podem ser atualizados por índices oficiais.
IV. A comprovação da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos pertinentes ao objeto da licitação supre necessidade da documentação relativa à indicação das instalações e do aparelhamento técnico adequados para a realização do objeto.
V. No rol de documentos técnicos, deve-se comprovar a aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação.
I. Quando é verificada tecnicamente a inaplicabilidade dos termos contratuais originais, a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, é assegurada por lei.
II. No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes não necessariamente deverão ser pagos pela Administração, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro inicial do contrato.
III. Não se caracteriza alteração de contrato administrativo e, portanto, dispensa celebração de aditamento, a variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas.
IV. Os contratos administrativos podem ser alterados unilateralmente, com as devidas justificativas, somente pela Administração, como preconiza a Lei Federal N.º 8.666/93.
V. Tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos quando ocorridos após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para menos.
I. As garantias podem ser reais e fidejussória, sendo que a primeira diferencia-se por destacar um bem específico que garantirá o ressarcimento do credor na hipótese de inadimplemento do devedor.
II. Performance bond é a cobertura de seguro que garante a realização completa do objeto do contrato contra risco de inadimplência do tomador, podendo ainda pagar à Administração o necessário para que a mesma realize o objeto ou transfira a terceiro.
III. A cobertura conhecida como Risco de Engenharia é a que garante a execução e conclusão das obras e serviços, mediante a substituição do tomador por outro com comprovada capacidade técnica para a continuidade do contrato administrativo.
IV. A garantia de reembolso de indenizações que o segurado venha a ser obrigado a pagar em consequência de lesões corporais ou danos materiais, por ele provocados voluntariamente a terceiros ou a pessoas pelos quais possa responder civilmente, é conhecido como seguro de responsabilidade civil.
V. As garantias tratadas na Lei N.º 8.666/93 não podem exceder a cinco por cento do valor do contrato, exceto para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros, em que o limite poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.
I. O contrato administrativo, a exemplo dos contratos privados, deve ser registrado em cartório e é condição indispensável para a eficácia do mesmo a presença de testemunhas, convocadas por publicação em imprensa oficial.
II. Para o contratado há obrigações exigíveis, ainda que não consignadas expressamente no instrumento contratual, por decorrem dos princípios e normas que regem os ajustes do Direito Público.
III. A Administração tem o direito, além dos consubstanciados nas cláusulas contratuais, de exercer suas prerrogativas diretamente, isto é, sem a intervenção do judiciário.
IV. Cabe à Administração a entrega do local da obra ou do serviço em condições que permitam ao contratado regular a execução do contrato.
V. Nos contratos administrativos, o contratado é obrigado a reparar, corrigir ou reconstruir o objeto do contrato em que forem verificados vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, cujas expensas devem ser acordadas com a Administração.
( ) O sistema nacional de informações sobre o meio ambiente e as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental são instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente.
( ) A servidão ambiental é aplicada às áreas de preservação permanente e de reserva legal.
( ) As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais devem condicionar a aprovação de projetos ao licenciamento e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.
( ) Princípio da Prevenção – ocorre nos casos em que os impactos ambientais são desconhecidos, sendo certa a obrigatoriedade do licenciamento ambiental e do estudo de impacto ambiental (EIA).
( ) O poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.