O art. 37 da Lei nº 4.320/1964 dispõe que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento
respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na
época própria, poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por
elementos. Para o reconhecimento da obrigação de pagamento das despesas com exercícios anteriores, é
necessário que a entidade incorra de elementos mínimos. Portanto, NÃO se considera como um dos elementos
mínimos observados no reconhecimento da obrigação de pagamento dessas despesas: