O Serviço Médico de uma empresa foi intimado pela Justiça
do Trabalho a apresentar o prontuário de um ex-empregado,
que alegou padecer de uma doença adquirida
no trabalho, e buscava seus direitos, uma vez que estava
passando por dificuldades financeiras. Sua demissão
se deu 22 anos antes da propositura da ação trabalhista
do empregado contra a empresa, que não evidenciou, no
prontuário do ex-empregado, qualquer possibilidade de a
doença alegada ter sido em decorrência do trabalho para
a empresa intimada.
Por acaso, a empresa ainda mantinha o prontuário do
referido empregado, mas, caso não o tivesse mais em
arquivo, não seria penalizada, porque o tempo legal de
guarda desse tipo de documentação se expirara, após a
demissão, segundo a NR 7 do MTE, em