O acidente de trabalho, segundo o art. 19 da Lei
no
8.213/1991, “é o que ocorre pelo exercício do trabalho
a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho
dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 dessa lei,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que
cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho”.
Nessa perspectiva, os tipos de acidentes de trabalho são
classificados em: