Questões de Concurso Público TRF - 5ª REGIÃO 2009 para Juiz Federal
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Entendeu o procurador que não haveria interesse da União na situação, sendo matéria de competência da justiça comum estadual, razão pela qual encaminhou os autos a essa promotoria.
Na situação hipotética apresentada, não concordando com o entendimento do procurador e considerando entendimento mais recente do STF, o promotor de justiça deve suscitar conflito de
I Nos crimes de tendência intensificada, o tipo penal requer o ânimo de realizar a própria conduta típica legalmente prevista, sem necessidade de transcender tal conduta, como ocorre nos delitos de intenção. Em outras palavras, não se exige que o autor do crime deseje um resultado ulterior ao previsto no tipo penal, mas, apenas, que confira à ação típica um sentido subjetivo não previsto expressamente no tipo, mas deduzível da natureza do delito. Citase, como exemplo, o propósito de ofender, nos crimes contra a honra.
II Subdividem-se os crimes de perigo em crimes de perigo concreto e crimes de perigo abstrato, diferenciando-se um do outro porque naqueles há a necessidade da demonstração da situação de risco sofrida pelo bem jurídico penal protegido, o que somente pode ser reconhecível por uma valoração subjetiva da probabilidade de superveniência de um dano. Por outro lado, no crime de perigo abstrato, há uma presunção legal do perigo, que, por isso, não precisa ser provado.
III No CP, adota-se, em relação ao concurso de agentes, a teoria monística ou unitária, segundo a qual, aquele que, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas na medida de sua culpabilidade; no referido código, adota-se, ainda, o conceito restritivo de autor, entendido como aquele que realiza a conduta típica descrita na lei, praticando o núcleo do tipo.
IV Franz Von Liszt estabeleceu distinção entre ilicitude formal e material, asseverando que é formalmente antijurídico todo comportamento humano que viola a norma penal, ao passo que é substancialmente antijurídico o comportamento humano que fere o interesse social tutelado pela própria norma.
V A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, tenha produzido o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os tenha praticado.
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I A culpabilidade, como fundamento da pena, possui como elementos positivos específicos de seu conceito dogmático a capacidade de culpabilidade, a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, sendo a ausência de qualquer um deles suficiente para impedir a aplicação da sanção penal.
II Caso alguém, consciente da ausência de risco pessoal, da situação de perigo e da necessidade de prestar socorro a outrem, deixe de prestá-lo, por acreditar não estar obrigado a fazê-lo por não possuir qualquer vínculo com a vítima e por não ter concorrido para o perigo, fica caracterizado o erro mandamental em relação ao crime de omissão de socorro.
III No que tange às infrações penais previstas no Estatuto do Estrangeiro, a pena prevista para a entrada, sem autorização, no território nacional é de deportação, e a pena prevista para a introdução de estrangeiro clandestino ou a ocultação de clandestino ou irregular, para o estrangeiro autor do crime, é de expulsão.
IV Tratando-se de crime de tortura praticado por servidor público, a perda do cargo público não é efeito automático e obrigatório da condenação, sendo necessária fundamentação específica para tal finalidade na sentença penal condenatória.
V Tratando-se de crime de resistência, o fato de esta ser oposta a dois ou mais policiais que prendam o agente configura concurso formal de crimes.
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