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No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.378, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu pela inconstitucionalidade parcial do §1.º, do art. 36, da Lei n.º 9.985/2000 — Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) —, na expressão “não pode ser inferior a 0,5% dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento”, por entender que o valor da compensação-compartilhamento deve ser fixado proporcionalmente
ao impacto ambiental. A respeito do instituto da compensação ambiental tratado nessa previsão legal e sua contribuição para a implementação do SNUC, julgue os itens subsequentes.
Em relação ao cálculo da compensação ambiental (CA), definida pela fórmula CA = VR × GI, em que VR = valor de referência e GI = grau de impacto, em VR deverão estar incluídos os investimentos referentes a projetos e programas exigidos no licenciamento ambiental para mitigação de impactos negativos.