Questões de Concurso Público DPE-PE 2015 para Defensor Público
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De acordo com entendimento sumulado do STJ, não são devidos honorários advocatícios à DP quando esta atuar em processo contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. A referida Corte fixou entendimento recente, em consonância com a referida jurisprudência, de que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da DP, quando se tratar de demanda ajuizada em face de ente federativo diverso do qual pertença.
Segundo a jurisprudência dominante do STJ, caso a parte apresente incidente de exceção, o processo será suspenso na data em que a exceção for recebida pelo juiz, e não na data em que for oposta.
O assistente simples pode adotar posição contrária à do assistido: por exemplo, se o assistido formular pedido de desistência da ação, poderá o assistente opor-se a tal requerimento.
Em caso de incompetência do juízo, independentemente de sua natureza, o instrumento a ser utilizado para combatê-la é a oposição de exceção de incompetência, a qual necessariamente deverá ser fundamentada e devidamente instruída.
Os atos processuais, em regra, serão realizados nos prazos previstos em lei. Quando não houver previsão legal, será necessário o seu cumprimento no prazo fixado pelo juiz. Caso a lei seja silente e não haja fixação pelo juiz, o prazo será de cinco dias, devendo ser contado em dobro no caso de a parte ser assistida pela DP.
De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, caso a parte seja assistida pela DP, o prazo para contestar deverá ser computado em dobro e terá como termo inicial a data da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, e não a data da intimação pessoal do defensor público.
Conforme entendimento recente do STJ, no procedimento sumário não poderá ser reconhecida a revelia diante do não comparecimento à audiência de conciliação na hipótese em que tenha sido indeferido pedido de vista da DP formulado dias antes da data prevista para a referida audiência, no intuito de garantir a defesa do réu que somente tenha passado a ser assistido após a citação.
Não é permitido às partes estabelecer convenção que distribua de maneira diversa o ônus da prova. Trata-se de regra legal que não se encontra à disposição das partes.
O juiz pode, de ofício, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre questões que envolvam a causa. Para tanto, é necessário que o processo ainda não tenha sido saneado.
A teoria da carga dinâmica da prova dispõe que cada parte deverá produzir prova capaz de demonstrar suas alegações, independentemente de quem tenha melhores condições de produzi-la.
As coisas julgadas oriundas de ação civil pública e de ação popular têm abrangências semelhantes. Ambas têm eficácia oponível contra todos nos limites da competência territorial dos respectivos órgãos prolatores, exceto nos casos de julgamento de improcedência por insuficiência de provas.
Devido a recente modificação, a legislação processual civil passou a permitir que o juiz profira sentença de improcedência tão logo seja distribuída a demanda, desde que presentes determinados requisitos. O objetivo do legislador foi o de conferir mais racionalidade e celeridade ao julgamento dos chamados processos repetitivos, ou seja, aqueles que versem teses jurídicas e cujo suporte fático permaneça inalterado de um caso para outro.
Considere a seguinte situação hipotética. Pedro, defensor público, na defesa dos interesses de seu assistido, José, após sua intimação pessoal com vista dos autos de acórdão cuja parte dispositiva possui julgamento unânime e por maioria de votos, adotou como estratégia a interposição de embargos infringentes contra a parte não unânime do dispositivo do acórdão. Assim, interpôs recurso especial contra a parte de julgamento unânime do acórdão somente após o julgamento dos embargos infringentes e sua intimação pessoal do referido acórdão com vista dos autos. Nessa situação, a atuação do defensor público foi correta, por encontrar amparo legal na legislação processual.
Segundo entendimento do STJ, não é cabível a interposição de recurso especial para reexame de decisão que defira tutela antecipada. No entendimento do referido tribunal, essa é uma decisão precária que pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo.