Em fiscalização de rotina pelas ruas do Distrito Federal,
determinado auditor tributário constatou que um caminhão evitou
os postos fiscais por estradas vicinais e efetuou a descarga da
mercadoria em um pequeno mercado situado na região
administrativa do Gama.
Realizada a inspeção no local, foram encontradas diversas
notas fiscais, algumas de produtos sujeitos à substituição
tributária sem a retenção do ICMS, e papéis com anotações de
operações comerciais realizadas e que não haviam sido lançadas
nos livros fiscais e comunicadas ao fisco.
Foi verificado, também, que no local havia prestação de
serviço de armazenamento, com notas emitidas pela filial,
localizada em Luziânia, onde o ISS, calculado pela alíquota de
2%, excluía da base de cálculo os seguintes tributos federais:
imposto de renda de pessoa jurídica; contribuição social sobre o
lucro líquido; PIS/PASEP; COFINS.
O mercado foi autuado por sonegação de ICMS e ISS,
tendo o valor sido inscrito em dívida ativa. Judicialmente, o
sócio-gerente da empresa autuada alegou que tinha adquirido o
fundo de comércio do mercado havia dois anos e pediu a
exclusão da responsabilidade fiscal pelos fatos ocorridos
anteriormente.