O cotejo se dá entre fatos concretos, de modo que o mais
completo, o inteiro, prevalece sobre a fração. Não há um único
fato buscando se abrigar em uma ou outra lei penal caracterizada
por notas especializantes, mas uma sucessão de fatos, todos
penalmente tipificados, na qual o mais amplo consome o menos
amplo, evitando-se que este seja duplamente punido, como parte
de um todo e como crime autônomo.
Cleber Masson (com adaptações).
No conflito aparente de normas, o trecho apresentado explica o
princípio da