O cotejo se dá entre fatos concretos, de modo que o mais ...
Cleber Masson (com adaptações).
No conflito aparente de normas, o trecho apresentado explica o princípio da
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GABARITO: LETRA B!
Na CONSUNÇÃO OU ABSORÇÃO o fato principal absorve o acessório, sobrando apenas a lei que o disciplina.
O trecho é claro ao mencionar "o mais amplo consome o menos amplo".
- Ps¹.: Ao lado dos princípios da alternatividade, subsidiariedade e especialidade, a consunção soluciona o conflito aparente entre normais penais.
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#BIZU [TEMA DE ALTA INCIDÊNCIA]: A consunção é aplicada nos casos de crimes progressivos e na progressão criminosa, vejamos:
- Crime PROGRESSIVO: A intenção do agente é, desde o início, cometer o crime mais grave. Ex.: objetiva cometer um homicídio. Contudo, para se chegar até o homicídio, ocorre primeiro a lesão corporal (crime de ação de passagem). Pela consunção, a lesão corporal é absorvida pelo homicídio;
- PROGRESSÃO CRIMINOSA: Há uma mudança no ânimo do agente. Ex.: ele deseja inicialmente causar lesão corporal. Contudo, durante a execução muda de intenção e acaba cometendo o homicídio. Pela consunção, a lesão corporal é absorvida pelo homicídio;
Percebam que a diferença básica entre crime progressivo e progressão criminosa se relaciona diretamente com a questão de dolo.
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Questões para salvar no resumo...
- FAPEC/PC-MS/2021/Delegado de Polícia: O princípio da consunção pode ser aplicado exemplificativamente para hipóteses de crime progressivo, progressão criminosa, antefato impunível e pós-fato impunível. (correto)
- FGV/PC-MA/2012/Delegado de Polícia Civil: Na progressão criminosa, o agente inicialmente pretender praticar um crime menos grave, e, depois, resolve progredir para o mais grave. (correto)
- CESPE/MPE-PI/2012/Promotor de Justiça: O princípio da consunção, consoante posicionamento doutrinário e jurisprudencial, resolve o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é meio necessário, fase de preparação ou de execução de outro mais nocivo, respondendo o agente somente pelo último. Há incidência desse princípio no caso de porte de arma utilizada unicamente para a prática do homicídio. (Correto)
- CESPE/PG-DF/2022/Procurador: Um dos critérios para se distinguir o crime progressivo da progressão criminosa é o aspecto subjetivo do agente, pois, naquele, há, desde o início, a intenção de causar um resultado de maior gravidade, enquanto, nesta, essa intenção surge durante o iter criminis. (Correto)
Fonte: Sanches + QC
GAB: B
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO
"Havendo uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, o fato mais amplo e grave consome os demais, afastando o bis in idem de uma conduta, sendo este, o princípio da consunção (...) O cotejo se dá entre fatos concretos, de modo que o mais completo, o inteiro, prevalece sobre a fração. Não há um único fato buscando se abrigar em uma ou outra lei penal caracterizada por notas especializantes, mas uma sucessão de fatos, todos penalmente tipificados, na qual o mais amplo consome o menos amplo, evitando-se que este seja duplamente punido, como parte de um todo e como crime autônomo. Cleber MASSON."
GABARITO - B
Princípio da consunção ou da absorção
De acordo com o princípio da consunção, ou da absorção, o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento. Por tal razão, aplica-se somente a lei que o tipifica: lex consumens derogat legi consumptae. A lei consuntiva prefere a lei consumida. Como prefere Magalhães Noronha, “na consunção, o crime consuntivo é como que o vértice da montanha que se alcança, passando pela encosta do crime consumido”.
Hipóteses em que se aplica o princípio da consunção:
O princípio da consunção se concretiza em quatro situações: crime complexo, crime progressivo, progressão criminosa e atos impuníveis.
CRIME COMPLEXO/COMPOSTO - é a modalidade que resulta da fusão de dois ou mais crimes, que passam a desempenhar a função de elementares ou circunstâncias daquele, tal como se dá no roubo, originário da união entre os delitos de furto e ameaça ou lesão corporal, dependendo do meio de execução empregado pelo agente.
CRIME PROGRESSIVO - É o que se opera quando o agente, almejando desde o início alcançar o resultado mais grave, pratica, mediante a reiteração de atos, crescentes violações ao bem jurídico. Pressupõe necessariamente a existência de um crime plurissubsistente, isto é, uma única conduta orientada por um só propósito, mas fracionável em diversos atos. O ato final, gerador do evento originariamente desejado, consome os anteriores, que produziram violações mais brandas ao bem jurídico finalmente atacado, denominados de crimes de ação de passagem.
CRIME DE PROGRESSÃO CRIMINOSA - Dá-se quando o agente pretende inicialmente produzir um resultado e, depois de alcançá-lo, opta por prosseguir na prática ilícita e reinicia outra conduta, produzindo um evento mais grave. Exemplo: O agente que, após praticar vias de fato, opta por produzir lesões corporais na vítima, e, ainda não satisfeito, acaba por matá-la responde exclusivamente pelo homicídio.
O sujeito é guiado por uma pluralidade de desígnios, havendo alteração em seu dolo, razão pela qual executa uma diversidade de fatos (mais de um crime), cada um correspondente a uma vontade, destacando-se a crescente lesão ao bem jurídico. Por tal motivo, a resposta penal se dará somente para o fato final, mais grave, ficando absorvidos os demais.
FATOS IMPUNÍVEIS - São divididos em três grupos: anteriores, simultâneos e posteriores, todos previstos como crimes ou contravenções penais por outras leis, as quais o agente realiza em virtude da mesma e única finalidade, qual seja, praticar o fato principal, ou então, como consequência deste, o seu exaurimento, por força do id quod plerumque accidit, isto é, de acordo com o que normalmente acontece, aquilatando-se a sua conduta com as máximas da experiência cotidiana.
Fonte: Cleber Masson.
GABARITO - B
Mnemônico
C.AS.E.
Consunção
Alternatividade
Subsidiariedade
Especialidade
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Subsidiariedade
Estabelece que a lei primária tem prevalência sobre a lei subsidiária (lex primaria derogaí legi subsidiarie). Esta é a que define como crime um fato incluído por aquela na previsão de delito mais grave, como qualificadora, agravante, causa de aumento de pena ou, inclusive, modo de execução.
Especialidade
Lei especial é a que contém todos os dados típicos de uma lei geral, e também outros, denominados especializantes. A primeira prevê o crime genérico, ao passo que a última traz em seu bojo o crime específico.
Consunção
De acordo com o principio da consunção, ou da absorção,41 o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuara como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento.
Alternatividade
Inicialmente, a alternatividade é definida como a situação em que duas ou mais disposições legais se repetem diante do mesmo fato.
O assunto trata do CONFLITO APARENTE DE NORMAS.
Conforme salienta Cleber Masson "Da-se o conflito aparente de leis penais quanto a um único fato se revela possível, em tese, a aplicação de dois ou mais tipos legais, ambos instituídos por leis de igual hierarquia e originárias da mesma fonte de produção, e também em vigor ao tempo da prática da infração penal. É aparente, pois desaparece com a correta interpretação da lei penal que se dá com a utlização de princípios adequados.
Requisitos: unidade de fato; pluralidade de leis penas e vigência simultânea de todas elas.
São eles (S.E.C.A) ou (C.A.S.E):
a) Especialidade: A lei especial, també chamada de específica, possui sentido diferenciado, particularizado. CUida0se daquela cuja previsão reproduz, de modo expresso ou elíptico, a da lei geral, tornando-a especial pelo acréscimo de outros elementos. Ex: infanticídio.
b) Subsidiariedade: Há subsidiariedade entre duas leis penais quando se trata de estágios ou graus diversos de ofensa ao mesmo bem jurídico, de forma que a ofensa mais ampla e dotada de maior gravidade, descrita pela lei primária, engloba a menos ampla, contida na subsidiária, ficando a aplicabilidade desta condicionada à não incidência da outra (soldado de reserva)
c) Consunção: Aqui o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento. Aqui comparam-se os fatos. Ex: crime complexo, crime progressivo, progressão criminosa.
a) Alternatividade: Não é unanimidade na doutrina. Define-se como a situação em que duas ou mais disposições legais se repetem diante do mesmo fato.
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Fonte: Cleber Masson - Parte Geral (14ª Ed. pg. 128). Bons estudos!
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