Ao tratar de determinada função do direito penal, Cleber
Masson esclarece que esta é “inerente a todas as leis, não dizendo
respeito somente às de cunho penal. Não produz efeitos externos,
mas somente na mente dos governantes e dos cidadãos. (...)
Manifesta-se, comumente, no direito penal do terror, que se
verifica com a inflação legislativa (direito penal de emergência),
criando-se exageradamente figuras penais desnecessárias, ou
então com o aumento desproporcional e injustificado das penas
para os casos pontuais (hipertrofia do direito penal).” O autor
ainda conclui que a função deve ser afastada, pois cumpre
funções governamentais, ou seja, tarefas que não podem ser
atribuídas ao direito penal.
No texto apresentado anteriormente, Cleber Masson está se
referindo à função denominada